Processo 0010837-86.2024.5.15.0081

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010837-86.2024.5.15.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0010837-86.2024.5.15.0081 RECORRENTE: ADEMIR DOS SANTOS RECORRIDO: SOLUCIONA CONSERVACAO RODOVIARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 572db67 proferida nos autos. ROT 0010837-86.2024.5.15.0081 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADEMIR DOS SANTOS DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido:   Advogado(s):   SOLUCIONA CONSERVACAO RODOVIARIA LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) JEISE CLER RODRIGUES LLOBREGAT (SP275694) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   Advogado(s):   TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP249094) CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (SP121994) JEISE CLER RODRIGUES LLOBREGAT (SP275694) RECURSO DE: ADEMIR DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 4782526; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id ab8affa). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS VALIDADE DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA PARA COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE OU DA PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 140 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...)O laudo pericial paradigma elaborado nos autos do processo n. P. 0010638-35.2022.5.15.0081 (fls. 523 PDF), apurou que o reclamante daquele processo, na função de ajudante geral, ficava exposto a níveis de ruído no ambiente de trabalho acima dos limites de tolerância, pois "uma de suas atividades laborais era a de ficar segurando a tela de proteção ficando ao lado do operador de roçadeira". Entretanto, como bem destacou a Origem, tal situação não se verificou no ambiente de trabalho do autor destes autos, que apenas operava a ceifadeira, de forma rara. Nesse sentido o teor de seu depoimento: "raramente usava a ceifadeira quando não tinha trabalho de pedreiro" (Audiência - ID 4e0b9a8). Já nos autos do processo n. P. 0010169-87.2017.5.15.0008 (fls. 504 PDF e seguintes), o perito apurou que o nível de ruído na atividade do autor estava acima do limite de tolerância previsto na legislação, mas foi neutralizado pelo uso de EPI's: "Como a intensidade do agente físico ruído registrada ultrapassa o limite de tolerância de 85.0 dB(A) para jornadas de trabalho de até oito horas, torna-se necessário o uso de equipamentos de proteção individual. A ficha de controle e entrega de equipamentos de proteção individual do reclamante demonstra um fornecimento regular e satisfatório de protetor auditivo, tornando a atividade salubre. Sendo assim, de acordo com a NR-15 em seu Anexo Nº 1, o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, pela exposição ao agente físico ruído". Diante desse contexto, não há amparo legal para o deferimento do adicional de insalubridade pela exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância como pretende o reclamante, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, pelo que decido negar provimento, nesses termos consignando as razões de decidir para fins de…

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