Processo 0010837-95.2025.5.03.0110

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010837-95.2025.5.03.0110
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010837-95.2025.5.03.0110 RECORRENTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A RECORRIDO: ELIANA BORGES PEREIRA DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935e741 proferida nos autos. RORSum 0010837-95.2025.5.03.0110 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO HERMES PARDINI S/A ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO (MG60020) CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA (MG131842) IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO (MG159350) Recorrido:   Advogado(s):   ELIANA BORGES PEREIRA DUTRA MARCOS VINICIO DA CRUZ (MG134424) Recorrido:   PHILIPE SARAIVA BRITO DIAS   RECURSO DE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 3ccd5e4; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 197e317). Regular a representação processual (Id 99d1db3, 3e420ca). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c470c01 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id c470c01 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 01f63f6 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 838556e ; Condenação no acórdão, id d53cd2f : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id d53cd2f : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 13e6bfb : R$ 8.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - contrariedade à súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXVI, art. 7º, XXVI, art. 8º, III,  da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) Aos judiciosos fundamentos sentenciais, acrescento que a matéria não é estranha a esta Relatora, até mesmo por ter participado do julgamento de outro processo envolvendo a mesma ré e a mesma questão aqui debatida (TRT3 - Nona Turma, Processo nº 0010159-59.2025.5.03.0020 (ROT), Relator André Schmidt de Brito, disponibilização 28/01/2026), cujos fundamentos, permissa venia, adoto e aqui incorporo como razões de decidir: "(...) Aplicando-se subsidiariamente os preceitos do art. 104 da Lei n. 8.078/90 ao Processo do Trabalho, tem-se que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, bem como não fazem coisa julgada em face dos autores das ações individuais, in verbis: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos…

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