Processo 0010838-05.2025.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010838-05.2025.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010838-05.2025.5.03.0135 AUTOR: GILBERTO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: MOBI TRANSPORTE URBANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ce1bc proferida nos autos. Processo nº 0010838-05.2025.5.03.0135 Nesta data, na sede da 3a Vara do Trabalho de Governador Valadares, onde se encontrava presente o Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, realizou-se audiência de decisão da ação trabalhista ajuizada por GILBERTO BARBOSA DOS SANTOS em face de MOBI TRANSPORTE URBANO LTDA. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A:   I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista movida por GILBERTO BARBOSA DOS SANTOS em face de MOBI TRANSPORTE URBANO LTDA., partes qualificadas. O autor alega que foi admitido em 27/05/2022 aos serviços da reclamada para exercer a função de moleiro, sendo registrado o vínculo apenas em 16/07/2025 com salário inicial de R$2.200,00 reajustado para o valor de R$2.565,20 e dispensado sem justa causa em 16/07/2025. Ao final, postula a procedência das pretensões listadas no rol vindicatório, atribuindo à causa o valor de R$254.243,10 (fls.02/14). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e documentos. A ré apresentou defesa escrita (fls. 71/102), com documentos. No mérito, rebateu as pretensões autorais e pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou contrato social e procuração. Juntada a documentação de fls. 582/584 e 587/591 pela parte autora. Na audiência inaugural (ata de fls. 585/586), foi deferido o requerimento de emenda a inicial pelo prazo de 5 dias, com prazo para a reclamada. Manifestação da reclamada às fls. 592/596 Na audiência de fls. 597/599, foi deferido prazo para impugnação à defesa e designada perícia médica e de insalubridade. O reclamante apresentou impugnação escrita à defesa (fls. 611/635). Laudo médico apresentado às fls. 651/669 e esclarecimentos às fls. 726/727. Laudo pericial de insalubridade apresentado às fls. 671/693 e esclarecimentos às fls. 740/741 e 769/771. Na audiência de instrução (ata de fls. 799/801), foi tomado o depoimento do autor e de duas testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO   LIMITE DA LIDE. LIMITAÇÃO DE VALORES A reclamada argumenta que, em caso de condenação, os valores deverão se limitar aos declinados na inicial. Em que pese a pretensão da ré, aplico ao caso vertente o entendimento de que os valores consignados no rol de pedidos têm por finalidade apenas a definição do rito processual, e não a imposição de um teto para apuração das verbas deferidas em sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT/3). Por conseguinte, rejeito o pedido.     JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a…

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