Processo 0010838-07.2025.5.03.0102
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010838-07.2025.5.03.0102 AUTOR: FELIX HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: PORTO GUIMARAES EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed8449 proferida nos autos. I. FUNDAMENTOS INÉPCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO Declara-se a inépcia da inicial em relação ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta por ausência de pedido, nos termos do art. 330, §1º, inciso I, c/c artigo 485, I do CPC, extinguindo-o sem julgamento do mérito. INÉPCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO INDETERMINADO Declara-se a inépcia da inicial em relação ao pedido de “verbas rescisórias” por ser o pedido indeterminado, nos termos do art. 330, §1º, inciso II, c/c artigo 485, I do CPC, extinguindo-o sem julgamento do mérito. MULTA DO ART. 467 DA CLT Improcede a multa do art. 467 da CLT pois não houve parcelas rescisórias em sentido estrito incontroversas não quitadas até a audiência inicial. MULTA DE 40% DO FGTS Ante o extrato de Id 3b92ca1, com o devido depósito da multa, incumbia ao autor apontar eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desvencilhou. Improcede. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi admitido para exercer a função de auxiliar de logística, contudo, no decorrer do contrato, passou a acumular atribuições de limpeza de banheiros, galpão e cozinha, sem contraprestação adicional. Trata-se de pedido que não é baseado em nenhuma lei específica e nem norma coletiva específica, no presente caso. Não se pode deferir um direito que não existe – ao menos para o caso da parte autora. Afinal, se o direito a alguma indenização por “desvio” de função não existe na lei, quanto ao acúmulo, existe somente para os radialistas, os vendedores pracistas, e para casos em que há norma coletivamente negociada – ou seja, nenhum caso que diga respeito à parte autora. Incide, portanto, o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser reparada. Julga-se improcedente o pedido. DAS HORAS EXTRAS Sustenta o autor que durante todo o pacto laboral cumpria jornada superior à contratada sem a devida contraprestação pecuniária. Embora seu horário contratual fosse das 05h às 14h, a realidade é que trabalhava em jornadas variáveis e extenuantes, frequentemente nos seguintes horários: das 09h às 18h, das 05h às 14h, das 03h às 12h ou das 04h às 11h, de segunda a sábado, aos domingos e feriados, sem pagamento de horas extras ou concessão de folgas compensatórias. Além da carga horária ordinária, o reclamante também realizava, de forma habitual, 4 a 6 horas extras aos sábados, e permanecia frequentemente à disposição da empresa durante o intervalo intrajornada de 1 hora, sendo chamado para o desempenho de tarefas mesmo durante seu período de descanso, o que caracteriza supressão parcial do intervalo, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Em contrapartida a reclamada sustenta que todo labor se encontra devidamente registrado em cartão de ponto. Em audiência o autor afirmou “que toda sua jornada trabalhada está devidamente registrada no ponto, inclusive intervalos”. Desse modo, cabia ao autor o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas, mas assim não o fez. …
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