Processo 0010838-38.2025.5.15.0113
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010838-38.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: OLICIO GOMES DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d817cd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva autuada sob o nº 0010533-35.2017.5.15.0113. Diante da comprovação, pela Reclamada, do enquadramento do Reclamante na classificação NM-29A a partir de 01/06/2026 (ficha cadastral de Id. 6581a95), em estrita observância às balizas fixadas pelo perito no laudo de Id. c0a0390 (acolhido por este Juízo no Id. 98dcc19), e havendo, inclusive, a concordância expressa do Autor (Id. 055d0fe), julgo satisfeita a obrigação de fazer. No tocante à obrigação de pagar, apresentados os cálculos definitivos pelo perito judicial (Id. 71a72a0), cumpre a este Juízo esclarecer o que segue acerca da verba honorária. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados na ação principal no percentual de 15% do valor do crédito trabalhista líquido, está correta a sua não apuração pelo perito judicial, nesta oportunidade. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1142, firmou a tese de que é vedado o fracionamento da execução de honorários advocatícios em ações coletivas contra a Fazenda Pública, por violar o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se que os patronos do sindicato substituto autuem um único Cumprimento de Sentença para a verba honorária, o qual deverá permanecer sobrestado até que sejam apurados os cálculos de liquidação em todas as execuções individuais, para que, ao final, seja fixado o total integral dos honorários para expedição de precatório. No tocante aos honorários advocatícios em execução individual, este Juízo os reconhece como devidos, todavia, em percentual inferior ao postulado pelo Reclamante. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, afirma que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” O C. TST entende que os honorários de sucumbência devidos na ação coletiva não devem se confundir com aqueles arbitrados em ações individuais de execução, uma vez que são ações autônomas. Neste sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . Inexiste ofensa à coisa julgada na fixação de honorários em execução individual de sentença coletiva. Isso se dá em razão da elevada carga cognitiva presente nas execuções individuais - que se destinam à individualização do direito ('cui debeatur') e à liquidação ('quantum debeatur') do título executivo. Agravo não provido.(...)" (RRAg-213-27.2019.5.12.0019, 3a Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou: "considerando que na sentença da Ação Coletiva, já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os honorários advocatícios, entendemos que a inclusão da condenação nas…
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