Processo 0010838-63.2026.5.15.0061
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010838-63.2026.5.15.0061 AUTOR: MARIA LETICIA NUNES LEAL RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bbf943 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO Designo audiência UNA para o dia 23 de novembro de 2026, às 13h30min, na modalidade PRESENCIAL. Trata-se de procedimento necessário diante dos prejuízos que as audiências telepresenciais têm causado ao bom andamento dos processos, à autocomposição e ao aproveitamento da pauta de audiências, em decorrência de reiteradas falhas de conexão, precariedade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral, entre outras. Desde de já se registra que as audiências em que a instrução é realizada de forma presencial são mais efetivas, céleres e seguras para a matéria a ser discutida no presente feito, dando cumprimento aos princípios da ampla defesa, duração razoável do processo, igualdade e eficiência. Ainda, a realização de audiências presenciais encontra amparo na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2260-11.2022.2.00.0000, por onde o Conselho deixa claro que “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, julgamento esse que deu origem a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022. Apreciando a possibilidade de realização de audiência presencial no Juízo 100% Digital, nos autos da ConAdm 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim decidiu “… nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” No que toca quanto a eficácia da autocomposição, a gestora nacional das políticas de solução de disputas do Judiciário Trabalhista, Vice- Presidente do TST e do CSJT, Ministra Dora Maria da Costa, durante a 4ª Reunião do Coleprecor, afirmou que: “quando a realização das audiências de conciliação somente foi possível no formato telepresencial, as estatísticas demonstraram um significativo decréscimo na quantidade de acordos celebrados e, consequentemente, dos valores alcançados” e concluiu que “ …a modalidade presencial gera maior conexão e contribui para a autocomposição de conflitos”. No âmbito deste TRT da 15ª Região, quando do julgamento do PP 0000650-44.2024.2.00.0515, a Corregedoria Regional, mesmo reconhecendo as virtudes do “Juízo 100% Digital”, afirmou que “…nada se pode sobrepor à efetividade real da prestação jurisdicional e/ou à qualidade genuína do serviço entregue pela Justiça” concluindo que “…considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a…
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