Processo 0010838-67.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010838-67.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010838-67.2025.5.03.0179 AUTOR: DIEGO RODRIGUES VELOSO RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b781722 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   DIEGO RODRIGUES VELOSO ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 01/11/2022, na função de promotor de vendas, com desligamento em 09/07/2025. Pleiteia a reversão da justa causa com pagamento de diferenças de verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, horas extras e intervalo intrajornada, diferenças de FGTS, PLR, bem como reparação por danos morais, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e multa convencional. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$271.556,65. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminar, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 457f97b. Audiência de instrução realizada no ID 5ec8efb, em que foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela parte demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, mormente à constante no inciso XIII, que pressupõe anterior concessão, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a rejeito, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa.   DA RESCISÃO CONTRATUAL A parte reclamante pleiteia o reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa e o pagamento das parcelas decorrentes da despedida imotivada, denunciando que a parte reclamada lhe aplicou uma justa causa indevida. A parte ré impugna as alegações obreiras argumentando que a parte autora incorreu em falta grave por ato de mau procedimento, em razão de fraude reiterada no sistema de controle das atividades externas. Examino. De antemão, cabe salientar que o ordinário se presume e o extraordinário se comprova (princípio ontológico - Nicola Framarino Dei Malatesta). A normalidade na relação empregatícia é a continuidade no contrato de trabalho e a terminação do vínculo sem justa causa. Cumpre frisar que além de o ônus de prova da justa causa ser da parte reclamada, a referida só se configura se presente uma conjugação de fatores que englobadamente autorizam a ruptura contratual, salientando que para o reconhecimento da falta grave, necessário prova cabal e inequívoca. A estrutura da justa causa obreira corporifica-se na presença de elementos subjetivos, objetivos e circunstanciais, tais como, gravidade/proporcionalidade (falta grave o suficiente que impeça a continuidade do vínculo…

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