Processo 0010838-82.2024.5.15.0045

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010838-82.2024.5.15.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
06/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010838-82.2024.5.15.0045 RECORRENTE: REGIS CARDOSO DE MEDEIROS E OUTROS (2) RECORRIDO: REGIS CARDOSO DE MEDEIROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b9236f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010838-82.2024.5.15.0045 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MONSANTO DO BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrente:   Advogado(s):   2. BAYER S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido:   ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   REGIS CARDOSO DE MEDEIROS ROMULO HENRIQUE GODOI SENDRETE (SP408784) RECURSO DE: MONSANTO DO BRASIL LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 0e63160,8552a9d; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 3463a17). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.14 DO EG. TST REDUÇÃO EVENTUAL OU ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA Constou no v.acórdão que: "(...) No caso, os próprios cartões de ponto juntados (fls. 1130/1190) confirmam a fruição de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada. No mais, a sentença já determinou que a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, integralmente aplicável ao período imprescrito do contrato de trabalho, são devidos apenas os minutos faltantes de forma indenizada. Por fim, o tema 14 do C.TST estabelece que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." No caso, a supressão foi superior a 5 minutos. Nada a reparar." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.14), Processo n. IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg.…

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