Processo 0010838-93.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010838-93.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010838-93.2025.5.03.0041 AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVA PEREIRA RÉU: LUIS ROBERTO TREVISAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76cd5a8 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO LUIZ EDUARDO DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LUIS ROBERTO TREVISAN e CONDOMÍNIO DOS PRODUTORES RURAIS BATATA & CIA, parte também qualificada, pleiteando, em razão dos fatos e fundamentos de direito expostos que integram o presente relatório, o cumprimento das obrigações e o pagamento das verba descritas no rol dos pedidos juntados com a petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o pagamento de honorários advocatícios.  Atribuiu à causa o valor de R$ 84.667,99. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Os reclamados apresentaram defesa conjunta com documentos, contendo preliminares, e contestaram o mérito dos pedidos do autor. Na audiência inicial foi determinada a realização de perícia técnica para aferir a insalubridade. Réplica apresentada pelo autor. Realizada a perícia com apresentação do respectivo laudo e manifestações das partes. O autor não compareceu à audiência de instrução e, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliações recusadas. Autos conclusos para o julgamento. É o relato do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. Afastam-se, portanto, as alegações em sentido contrário. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. A procuração da parte autora foi apresentado sob o id 7610d50, sendo que na primeira audiência constou expressamente na ata o seguinte: “Interrogado, o reclamante esclareceu que procurou advogado na internet, pesquisou, contou seu caso e eles quiseram ajuda-lo. O reclamante assinou a procuração de forma on line e reitera que o escritório da procuradora Marylia Sousa Lucena, OAB/CE 39.535 o representa.” Desta feita, considerando a confirmação realizada pelo próprio reclamante em audiência, é forçoso reconhecer a regularidade da representação processual da parte autora. 3. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO 1ª RECLAMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Neste momento processual não se mostra possível reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa física (1º Reclamado), tendo em vista que a CTPS do reclamante foi assinada por ele (f. 26 do PDF), assim como considerando que o condomínio de produtores rurais (que não…

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