Processo 0010839-02.2026.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010839-02.2026.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010839-02.2026.5.03.0055 AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA BARBOSA RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413acb5 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado nos termos do art. 852, I, da CLT.    II – FUNDAMENTOS   Impugnação aos valores dos pedidos   A impugnação de valores atribuídos aos pedidos da inicial, sem a demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, é genérica e não merece ser acolhida. No caso, extrai-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, razão pela qual, reputo cumpridos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. No mais, a atribuição dos valores, feita pelo reclamante, não resulta prejuízos à demandada, vez que, se procedentes os pedidos, outro valor será arbitrado à condenação; e, se totalmente improcedentes, o reclamante arcará com o pagamento das custas calculadas sobre o valor por ela dado à causa. Rejeito.   Limitação da condenação aos valores dos pedidos   Não há que se falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos, eis que foram apontados por estimativa, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se o sentido da Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3.   Impugnação aos documentos   Rejeito a impugnação genérica aos documentos, tecida pela ré, sem insurgência específica e fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos apresentados com a inicial têm sua utilidade reconhecida e serão analisados pelo Juízo na formação de seu convencimento. Rejeito.   Inépcia da inicial. Diferenças de adicional de periculosidade   A parte reclamada alega a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, ao fundamento de que é genérico, sem apontamento dos meses de pagamento a menor ou juntada de memória de cálculo que demonstrasse a pretensão obreira. Sem razão. Na petição inicial, o reclamante afirma que o adicional de periculosidade era quitado pela reclamada proporcionalmente aos dias laborados no mês, pelo que postula o pagamento de diferenças com base no salário mensal. O pedido, portanto, é certo e determinado, atendendo ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho, tanto que possibilitou à parte contrária a oferta de contestação válida e eficaz. Rejeito.   Prescrição quinquenal   Uma vez que a ação foi ajuizada em 12/5/2026, acolho a prescrição quinquenal incidente sobre todas as pretensões concernentes ao período anterior a 12/5/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões prescritas, nos termos dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 487, inciso II, do CPC.   Multa do art. 477 da CLT   É incontroverso que a extinção contratual ocorreu em 6/1/2026, e que as verbas rescisórias foram quitadas pela reclamada apenas em 19/1/2026, ou seja, após 10 dias contados a partir do…

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