Processo 0010839-22.2022.5.15.0018
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0010839-22.2022.5.15.0018 RECORRENTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA RECORRIDO: RICARDO DO PRADO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26446f5 proferida nos autos. ROT 0010839-22.2022.5.15.0018 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 130.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA DIEGO SABATELLO COZZE (SP0252802-D) JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) VINICIUS CRUZ E SILVA (SP334783) Recorrido: Advogado(s): RICARDO DO PRADO FERREIRA AUGUSTO EDUARDO SILVA (SP168123) Interessado: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RECURSO DE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/09/2025 - Id aa7372e; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 1e24e05). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1f3b35a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. JORNADA APURADA PELA MÉDIA A decisão não adotou tese explícita sobre a apuração da jornada nos períodos sem apresentação de cartões de ponto com base na média dos demais registros, pois reconheceu a ausência de interesse recursal da parte recorrente. Assim resta inviável o apelo nesse particular, com fundamento na Súmula 297 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Consta do v. julgado: "Conforme apurado pela origem nesse e em outros processos, a reclamada promovia uma engenhosa manobra para pagamento das comissões na forma de PLR, obrigando os funcionários a contrair empréstimos consignados mensais para recebimento da parcela. No aspecto, a fim de prestigiar o bom trabalho desenvolvido pelo MM. Juízo "a quo", que bem elucidou a questão, principalmente, quanto à análise das provas do autos, faço minhas as seguintes razões de decidir: "A questão já foi analisada pelo Juízo desta Vara do Trabalho de Itu, pelo MM. Juiz Dr. Levi Rosa Tome, nos autos do processo de nº 0011376-86.2020.5.15.0018 nos seguintes termos: "2. Valores pagos a título de PPR Os documentos de fls. 336/384, a despeito de intitulado "Programa de Participação nos Resultados", não pode ter a mesma natureza jurídica da distribuição de lucros ou resultados prevista na Lei 10.101/2000. Com todo respeito de que são merecedores os defensores patronais, o que se contém nesses documentos é gratificação ajustada, baseada em resultados preestabelecidos e individualizados, cuja finalidade não é distribuir lucros ou premiar resultados, mas estabelecer sistemática remuneratória. Note-se que nos anexos dos referidos documentos são estabelecidos porcentuais a serem vertidos aos trabalhadores, desde que atingidas certas metas, cujo montante incide sobre o valor da venda dos produtos e serviços (fl.345), inclusive com "regras de comissões sobre serviços" (fl. 346), "metas de vendas decotas de consórcio" (fl. 349) e financiamento (fl. 350), dentre outros. Além disso, a empresa estruturou um engenhoso mecanismo para burlar a regra do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, que, se se tratasse de verdadeiro PPR, vedaria…
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