Processo 0010839-34.2025.5.15.0077
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID RORSum 0010839-34.2025.5.15.0077 RECORRENTE: BARBARA COSTA SILVA ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: BARBARA COSTA SILVA ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9625ecf proferida nos autos. RORSum 0010839-34.2025.5.15.0077 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. CLARISSE DE SOUZA ROZALES (SP389409) DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO (SP309184) Recorrido: Advogado(s): BARBARA COSTA SILVA ANDRADE MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA ALEXANDRE RAPHAEL ROSA (SP273056) VPJ-ARR RECURSO DE: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 9b9bbca; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 7bca8e6). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 12f44e0: R$ 4.000,00; Custas fixadas, id 7055e89 : R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fa853aa : R$ 4.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "A reclamada argui nulidade do julgado por cerceamento de direito de defesa. Alega que indeferimento do depoimento pessoal prejudicou sua defesa. Assevera que a oitiva da Reclamante era imprescindível para esclarecer e quantificar a suposta ausência de marcação do intervalo intrajornada e para confirmar ou desconstituir as diferenças relativas a horas extras e adicional noturno. O MM. Juiz de origem indeferiu o requerimento em audiência de instrução nos seguintes termos: "O patrono da 1ª reclamada pretende a oitiva de depoimento pessoal da reclamante em relação à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada. Diante da juntada de cartões de ponto variados e com registro de intervalo intrajornada, não há interesse da reclamada em comprovar a veracidade dos documentos que ostentam tal presunção. Indefiro. Protestos " Pois bem. No processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, nos exatos termos do art. 848 da CLT: "Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes." (destaquei)…
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