Processo 0010839-55.2023.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010839-55.2023.5.18.0001 RECORRENTE: PEDRO DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9394725 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010839-55.2023.5.18.0001 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JAEPEL PAPEIS E EMBALAGENS S.A DANIELLE PARREIRA BELO BRITO (GO15238) ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO7772) IZABELLA LORRAYNE GONCALVES MACEDO XAVIER (GO44949) Recorrente: Advogado(s): 2. PEDRO DA SILVA SOUZA DAYANNE SOARES BORBA (GO54855) RAYANA MIRELLA FERNANDES LIMA (GO66787) Recorrido: Advogado(s): PEDRO DA SILVA SOUZA DAYANNE SOARES BORBA (GO54855) RAYANA MIRELLA FERNANDES LIMA (GO66787) Recorrido: Advogado(s): JAEPEL PAPEIS E EMBALAGENS S.A DANIELLE PARREIRA BELO BRITO (GO15238) ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO7772) IZABELLA LORRAYNE GONCALVES MACEDO XAVIER (GO44949) RECURSO DE: JAEPEL PAPEIS E EMBALAGENS S.A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id f1fbd3f; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id fc3c982). Representação processual regular (Id bd2c0cd). Preparo satisfeito (Id. 122afa2, 397befd, feeaa41, c6fcdf7, 4ed13c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832, da CLT, e 489, IV, do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da CF. - violação dos artigos 141, 292 e 492 do CPC; 769 e 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora, com respaldo no posicionamento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, entendeu que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial devem ser considerados como de cunho estimativo, mesmo sem ressalva expressa. Assim, estando a decisão proferida em sintonia com o atual entendimento da SDI-1 do TST, no…
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