Processo 0010839-72.2025.5.03.0140
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010839-72.2025.5.03.0140 RECORRENTE: BRUNO CESAR DA SILVA RECORRIDO: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010839-72.2025.5.03.0140, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento ao apelo para condenar a parte ré: a) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio do período imprescrito até outubro de 2024 com reflexos nas férias + 1/3, 13os salários, aviso prévio e FGTS + 40%; b) ao pagamento de diferenças de adicional noturno decorrentes da integração do adicional de insalubridade à sua base de cálculo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%; c) a entregar o PPP da parte reclamante, devidamente retificado, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. af40ee1 no dia 08/04/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, sob Id. 9be13fe, no dia 16/04/2026. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Patrícia Vieira da Silva, conforme procuração de Id. 01d0235. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada sob Id. 1eeb894. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. MÉRITO RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. Insurge-se a parte reclamante alegando que o juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, desconsiderou que a parte reclamada passou a reconhecer a insalubridade em grau médio a partir de outubro de 2024, efetuando o pagamento do adicional. Sustenta que sempre exerceu as mesmas atividades no mesmo local desde sua admissão, em contato direto com pacientes e objetos não esterilizados na recepção da UPA, o que caracteriza a insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15 e que o fato de não realizar procedimentos médicos ou de enfermagem não afasta o direito ao adicional. Ao exame. A teor do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, para a apuração da alegada condição de labor periculoso e/ou insalubre foi determinada a realização de perícia, que se consubstanciou sob a forma do laudo pericial, acostado sob Id. f2dbe56, que concluiu da seguinte maneira: "10- CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições contidas na NR-15 e seus Anexos, conclui-se que não se caracteriza a insalubridade nas…
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