Processo 0010839-89.2025.5.03.0005
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010839-89.2025.5.03.0005 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE RECORRIDO: RENATO DE SOUZA FIRMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f08321 proferida nos autos. ROT 0010839-89.2025.5.03.0005 - 01ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RENATO DE SOUZA FIRMO JOAO GABRIEL SANTANA (MG140365) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 0944ddb; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id b67ac5d). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 141, I da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 1.143 do STF. Consta do acórdão: O art. 114, I, da CF/88 estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". A presente demanda versa sobre empregado da Administração Pública, que pleiteia o recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional da categoria. A hipótese dos autos não se amolda ao Tema nº 1.143, porquanto não se trata de discussão sobre direito à verba de natureza administrativa, mas sim de parcela salarial e trabalhista, decorrente do contrato de trabalho do obreiro. Não se trata de direito oriundo de norma administrativa. (...) Logo, a apreciação da controvérsia insere-se na competência desta Justiça Especializada, porquanto não se confunde com a questão analisada e decidida pelo STF no RE 1.288.440, inexistindo, neste feito, pedido de parcela fundamentada em ato administrativo, o que levaria a discussão para o âmbito da Justiça Comum. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...), no julgamento da ADI 3.395/DF, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, do CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores (aí incluídos aqueles contratados de forma temporária, em função de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX, da Constituição da República. Também é da competência da Justiça Comum aferir se o regime adotado foi de índole administrativa ou celetista). (ADI 3395/DF). Posteriormente, no julgamento do Tema 994 do repositório de repercussão geral, à luz do art. 114, III, da CF, o STF fixou tese de que "Compete à…
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