Processo 0010839-94.2024.5.03.0144

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010839-94.2024.5.03.0144
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva AP 0010839-94.2024.5.03.0144 AGRAVANTE: THIAGO GOMES HILARIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: WEBERSON DE SOUZA PASSOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a452b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010839-94.2024.5.03.0144 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. THIAGO GOMES HILARIO DE OLIVEIRA PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (SP234843) Recorrido:   IS LOG & SERVICES LTDA Recorrido:   MESH HOLDING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Recorrido:   MESH TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Recorrido:   PAULO SERGIO BAPTISTA DE SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   WEBERSON DE SOUZA PASSOS POLIANE DOMINGOS PEREIRA (MG199147)   RECURSO DE: THIAGO GOMES HILARIO DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 6e559ad; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 50f604f). Regular a representação processual (Id b48c201). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. d297b73): Como cediço, para que se estabeleça a relação processual válida, é imprescindível a presença do réu ao processo, a teor do que dispõem os artigos 238 e 239 do CPC e 841, §1º, da CLT. A citação regular é elemento indispensável à validade do processo, ensejador da decretação de nulidade se acaso não concretizada nos moldes em lei definidos. Ainda, nos termos do art. 256, §3º, CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Pontue-se que a nulidade de citação (como já dito em sede de admissibilidade) é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e conhecida até mesmo de ofício, sendo passível de tornar inexistentes os atos posteriores praticados nos autos, na forma do art. 239, caput, do CPC. In casu, emana dos autos que: - a presente demanda foi ajuizada por WEBERSON DE SOUZA PASSOS nada data de 30/06/2024, em face dos réus IS LOG & SERVICES LTDA. (primeiro), MESH TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (segundo), MESH HOLDING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (terceiro), PAULO SERGIO BAPTISTA DE SOUZA (quarto) e THIAGO OLIVEIRA (quinto); - ato contínuo, foi determinada a notificação dos "reclamada(s), por via postal simples" (ID 8fb5efa), sendo a de "THIAGO OLIVEIRA" remetida ao endereço "RUA MIGUEL BASILE, 30, VILA PROGRESSO, JUNDIAI/SP - CEP:…

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