Processo 0010840-31.2023.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010840-31.2023.4.05.8102 AUTOR: ANA LUCIA SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VIDAL LIMEIRA - CE45824 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA ARAUJO PENHA - CE47573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA MARIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: JADER ROCHA FILHO - CE28038 ADVOGADO do(a) REU: DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ - CE14006 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ HENRIQUE PEREIRA ROMAO - CE50334 SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por ANA LUCIA SOUSA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual requereu a condenação do réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte. Sustenta, em síntese, ser viúva de Jose Ferreira dos Santos, falecido em 24/12/2011, com quem manteve união estável anterior ao casamento civil, celebrado em 10/06/2010, comprovada pela certidão de nascimento dos quatro filhos em comum e pela convivência pública, contínua e duradoura. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 24828359) pela qual suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário, em razão da existência de pensão por morte (NB 21/160.237.085-8) já instituída em favor de LUZIA MARIA RODRIGUES. No mérito, defendeu a improcedência do pedido por separação de fato e ausência de prova de dependência econômica, nos termos do art. 76, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91. Incluída no polo passivo na qualidade de litisconsorte necessária (Id. 25096398), LUZIA MARIA RODRIGUES foi citada e apresentou a contestação de Id. 44164994). Aduziu união estável com o instituidor por mais de 25 anos, formalizada em casamento religioso de 28/07/1983, com três filhos comuns, situação reconhecida judicialmente nos autos 0501765-91.2012.4.05.8102 da 17ª Vara Federal/SJCE, com trânsito em julgado em 24/09/2014. Requereu a improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, o rateio do benefício em partes iguais, na forma do art. 77 da Lei 8.213/91. Após declínio inicial de competência para a 17ª VF/SJCE (Id. 67144845), o juízo então destinatário suscitou conflito negativo (Id. 78836675), resolvido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará (Id. 152628377), que declarou competente este juízo da 30ª Vara Federal/SJCE. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: Limites da coisa julgada produzida nos autos n. 0501765-91.2012.4.05.8102 A sentença proferida nos autos 0501765-91.2012.4.05.8102, mantida em grau recursal e transitada em julgado em 24/09/2014, reconheceu a LUZIA MARIA RODRIGUES a qualidade de companheira do instituidor, deferindo-lhe a pensão por morte. Esse capítulo é intangível nos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, na forma do art. 502 do CPC, e não pode ser revisitado nestes autos. Esse balizamento foi expressamente reafirmado pela 2ª Turma Recursal/CE, ao resolver o conflito negativo de competência em favor deste juízo, registrando que as duas demandas possuem causa de pedir diversa e que, com uma delas já julgada, incide a Súmula 235 do STJ e o art. 55, § 1º, do CPC. A presente ação não busca, portanto, desconstituir o vínculo de dependência reconhecido à companheira, mas, em causa de pedir autônoma,…
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