Processo 0010840-45.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010840-45.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010840-45.2025.5.03.0144 AUTOR: FABIANA DE CASTRO BATISTA RÉU: MAGNIFICO BURGUER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69d7a5 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO FABIANA DE CASTRO BATISTA ajuizou ação trabalhista contra MAGNIFICO BURGUER LTDA e AQUA DREAMS ENTRETENIMENTOS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida pela 1ª reclamada em 04/04/2023, nas funções de chapista, sendo dispensada em 18/08/2024; teve a CTPS anotada somente em 01/09/2023; laborou nas dependências da 2ª reclamada; foi promovida à função de supervisora em 01/06/2024, sem anotação na CTPS; laborou em atividades insalubres; não recebeu as verbas rescisórias. Formulou seus pedidos. Deu à causa do valor de R$ 60.721,00. Juntou documentos e procuração. Inconciliáveis as partes, a 2ª reclamada apresentou defesa arguindo preliminares e impugnando os pedidos (ID.- 6f67e82). A 1ª reclamada não compareceu à audiência e não apresentou defesa. Réplica da autora no ID 169bb84. Laudo pericial no ID. 42125f5 e esclarecimentos no ID. 246bc17 e ID. - 12c7826. Na audiência em prosseguimento (ID. a928660) ausente a 1ª reclamada, foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ª reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por ausência de qualquer relação jurídica com a autora, sendo esta contratada, remunerada e subordinada exclusivamente à primeira ré. As condições da ação, contudo, devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pela autora, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicada pela reclamante como também devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a segunda reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito será decidida a configuração ou não da responsabilidade postulada. Não se deve confundir a relação jurídica material com a relação jurídica processual, uma vez que, nesta última, a legitimidade deve ser apurada de forma abstrata. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A 2ª reclamada arguiu a inépcia da petição inicial alegando que a autora mencionou unicidade contratual no corpo do texto, mas não formulou pleito no rol final. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC Contrariamente ao alegado, na peça inicial a autora relatou os fatos que embasaram seus pedidos com suficiente clareza, atendendo, satisfatoriamente, à exigência legal prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que não houve, de fato, prejuízo à apresentação de defesa por parte da reclamada o que inclusive foi feito, e nem ao pronunciamento judicial acerca das questões trazidas em Juízo, o que ora se faz. Rejeito a preliminar arguida. DA REVELIA DA 1ª RECLAMADA Na audiência inicial, a 1ª reclamada, embora regularmente citada, não compareceu e não apresentou contestação e a parte autora requereu a aplicação dos efeitos decorrentes da revelia e da confissão ficta…

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