Processo 0010840-64.2025.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010840-64.2025.5.03.0073 AUTOR: JOAO PAULO DE SOUZA NEVES NETO RÉU: NATUS FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6bce7c proferida nos autos. PROCESSO nº 10840/2025-073 S E N T E N Ç A JOÃO PAULO DE SOUZA NEVES NETO ajuizou reclamação trabalhista em face de DIAS E ROCHA LTDA, já qualificados, alegando, em síntese, que trabalhou para a empresa reclamada pelo período de 13/10/2021 a 31/03/2025, tendo sido dispensado sem justa causa; que recebia, além do salário fixo, comissões e prêmios habituais em razão do atingimento de metas de vendas; que no início do contrato de trabalho, as comissões eram recebidas “por fora”, e em espécie, não constando os pagamentos em holerites; que recebia, em média, R$ 150,00 mensais a título de comissão da venda de vitaminas, pagamento que era feito “por fora”, sem qualquer menção nos holerites; que recebeu prêmios e a comissões em todos os meses de trabalho, mas tais parcelas não geraram reflexos quando da rescisão contratual; que foi contratado para a função de balconista, mas, em julho de 2022, passou a desenvolver atividades administrativas inerentes à função de gerência; que fazia parte de um rodízio entre os trabalhadores para a limpeza da cozinha, coleta de lixo e varrição do estabelecimento; que a empresa reclamada efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias considerando somente o salário pago; que era muito cobrado para o atingimento de metas, que aumentavam com o passar do tempo, gerando grande estresse e ansiedade; que havia falhas na estrutura física do ambiente de trabalho, não sendo garantida água potável aos empregados, não havendo zelo por um ambiente digno de trabalho, ocorrendo retaliações e coações cometidas por superiores hierárquicos; que a empresa reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas; que faz jus ao recebimento de multa normativa. Pleiteou, pois, a condenação da reclamada no pagamento de reflexos das comissões e prêmios recebidos, valor por acúmulo de funções e reflexos, indenização por danos morais, multas dos arts. 467/477 da CLT, multa normativa. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e o pagamento de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 107.048,44. Apresentou procuração, declaração de pobreza e documentos. A empresa NATUS FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA apresentou defesa escrita, na qual suscitou as preliminares de incompetência material com relação aos recolhimentos previdenciários decorrentes de parcelas não postuladas, e limitação da condenação aos valores dos pedidos, pugnou pela alteração do polo passivo processual, considerando que o autor foi contratado pela empresa DIAS E ROCHA LTDA, sendo transferido para a empresa NATUS FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, aduzindo, em síntese, que não houve irregularidade quanto à remuneração quitada ao longo do pacto laboral, seja quanto aos prêmios quitados, seja quanto às regulares comissões; que não ocorreu acúmulo ou desvio de função; que não há motivo apto a ensejar reparação por danos morais; que não houve descumprimento de previsão normativa; que nas mídias apresentadas pelo autor não há identificação clara dos interlocutores; que as mensagens apresentadas não foram geradas de forma correta…
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