Processo 0010840-66.2025.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010840-66.2025.5.03.0040 AUTOR: CLEBER NIXON DE SOUZA ROSA RÉU: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffa03e6 proferida nos autos. RELATÓRIO CLEBER NIXON DE SOUZA ROSA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$80.477,49. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. INSTRUMENTOS NORMATIVOS APLICÁVEIS A reclamada juntou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sete Lagoas e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais, bem como os instrumentos de Acordos Coletivos de Trabalho assinados por ela e pela entidade sindical representante da categoria do autor, com vigência no período em que vigorou o contrato de emprego da autora. Nos termos do art. 620 da CLT, alterado pela Lei 13.467, de 11.11.2017, as “condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” Assim, reputo válidas e aplicáveis ao caso concreto as CCT’s e ACT’s juntadas pela parte reclamada, mas registro que devem prevalecer as normas constantes dos ACT sempre que houver conflito entre as suas disposições e aquelas estabelecidas nas convenções coletivas da categoria. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante argumenta que embora contratado para a função de motorista de carreta, teve que realizar atividades alheias à sua função, como a realização de descarga do caminhão. Pretendeu, assim, a condenação da ré ao pagamento do adicional de 30% sobre o seu salário, em razão do acúmulo de funções. A reclamada, por seu turno, afirmou que o reclamante apenas desenvolveu as atividades para as quais foi contratado, impugnando a pretensão obreira. Ressalte-se que não existe amparo legal ou normativo para o acréscimo de salário pelo exercício de funções - dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador - mais amplas do que as previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exercida no mesmo horário de trabalho, não há, em regra, que se falar em dupla remuneração, uma vez que, o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Para a existência do direito ao acúmulo de função faz-se necessária a comprovação de alteração substancial no que concerne às funções…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.