Processo 0010840-81.2025.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010840-81.2025.5.03.0132 AUTOR: GEOVANE CARDOSO MOREIRA RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c69f3fd proferida nos autos. SENTENÇA 1- RELATÓRIO GEOVANE CARDOSO MOREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de RIVELLI ALIMENTOS S/A, todos qualificados, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$383.347,40. Na audiência inicial (ID 6f2c547), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita (ID 8a56f76), com documentos. A parte autora apresentou impugnação (ID d8ad975). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, cujo laudo foi juntado ao ID 0698fcd, com manifestações subsequentes das partes. Na audiência de instrução (ID aa78d7b), foi inquirida uma testemunha a convite do reclamante. Na data designada para enceramento da instrução processual, ausentes as partes e procuradores, dispensados de comparecimento Razões finais e proposta conciliatória final prejudicadas. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho teve vigência a partir de 16/06/2015. Por imperativo de disciplina judiciária, cumpre-me adotar o comando da tese vinculante do TST, Tema 23, proferido no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR):, segundo o qual: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” INCOMPETÊNCIA MATERIAL Na forma do art. 195, I, "a", da CR/88 , bem como entendimento previsto na súmula 368 do C. TST, a competência material da desta Especializada para determinar o recolhimento previdenciário limita-se às parcelas decorrentes da decisão, e não do recolhimento de todo o período laborado. Assim sendo, acolho a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho para a análise de tal pretensão, ficando o processo extinto sem resolução do mérito neste particular (art. 485, IV, do CPC/2015). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Depreende-se da inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região, que os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. Rejeito a insurgência da reclamada nesse sentido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 14/07/2025, acolho a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 14/07/2020, na forma do art. 7º, XXIX da CR/88 , extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES O reclamante alegou que, a despeito de contratado como "Agente de Inspeção", era obrigado a exercer, cumulativamente, a função de "faxineiro" Postulou,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.