Processo 0010841-30.2026.5.03.0068

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010841-30.2026.5.03.0068
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Muriaé
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ CSAC 0010841-30.2026.5.03.0068 REQUERENTE: ALESSANDRO RABELO BARRIGIO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c24b5 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCESSO nº: 0010841-30.2026.5.03.0068 EXCIPIENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS   1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS na qual sustenta, em suma, que: (1) faz jus às prerrogativas processuais aplicadas à Fazenda Pública; (2) há coisa julgada parcial em relação ao processo n. 0010286-23.2020.5.03.0068, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e pedidos; (3) há impossibilidade de cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, notadamente no que se refere à obrigação de fazer; (4) não há como elaborar os cálculos de liquidação das parcelas, em razão da ausência de termo final de apuração; e (5) não são devidos honorários sucumbenciais, diante da ausência de fixação de tal verba no cumprimento individual de sentença coletiva, acrescentando que o advogado que ingressou com a execução individual não é o mesmo da ação principal (coletiva). Regularmente intimado, o excepto sustentou, no mérito, a rejeição da exceção manejada. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Considerando que a excipiente suscita matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que, em tese, poderiam obstar a continuidade do presente cumprimento individual de sentença, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada. Bem de ver que a exceção é a medida extraordinária que viabiliza ao executado, independentemente de garantia prévia do Juízo (o que no caso vertente seria dispensável), levantar questões de ordem pública e/ou relacionadas aos pressupostos processuais ou condições da ação, bem como causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que, obviamente, não demandem dilação probatória, sendo comprovadas mediante prova pré-constituída, ou seja, de plano nos autos. Ademais, como não há previsão legal para a medida, tratando de matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer fase e tempo do processo.   2.2 DO MÉRITO DA EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de alguns dos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto Lei n. 509/1969 c/c item II da Orientação Jurisprudencial n. 247 da SBDI-I do TST. Assim, a ECT sujeita-se ao regime de precatórios para a satisfação de suas condenações judiciais, não estando sujeita à constrição patrimonial via bloqueio, penhora ou atos executivos semelhantes. Portanto, eventual execução deve observar o rito previsto no art. 100 da Constituição da República, sendo vedada a prática de atos que impliquem constrição direta sobre o patrimônio da empresa pública federal. Acolho.   DA COISA JULGADA Sustenta a excipiente a ocorrência de coisa julgada parcial, ao argumento de que o processo n. 0010286-23.2020.5.03.0068 possui identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à presente execução. A alegação merece acolhimento parcial. Inicialmente, cumpre registrar que não há identidade formal de partes entre as demandas. Enquanto o…

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