Processo 0010841-46.2025.5.03.0171
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010841-46.2025.5.03.0171 RECORRENTE: RAFAEL PROCOPIO ROCHA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010841-46.2025.5.03.0171, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao apelo da reclamada; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, que proveria o recurso para limitar a condenação aos valores dos pedidos, ressalvada apenas a contagem de juros e correção monetária; sem divergência, deu provimento ao do reclamante para pronunciar a prescrição da pretensão quanto aos créditos trabalhistas anteriores a 16/06/2020. Quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: PRESCRIÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE). O reclamante pede seja observada a suspensão do prazo prescricional, nos termos da Lei 14.010/2020. Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia da Covid-19, estabeleceu, em seu art. 3º, que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da aludida lei e até 30/10/2020. A pandemia atingiu a todos e não há qualquer disposição na Lei 14.010/2020 que leve ao entendimento de que não se aplica em algum tipo de relação jurídica. Ou seja, é aplicável a quaisquer prazos prescricionais, inclusive aqueles previstos na legislação do trabalho. Neste sentido é a recente tese vinculante firmada nos autos do IRR 1002342-38.2022.5.02.0511 (Tema 46), ora transcrita: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Por sua vez, o art. 21 da referida norma legal estabeleceu que sua entrada em vigor se daria a partir da data de sua publicação. Assim, a lei determinou a suspensão da prescrição bienal e quinquenal de 12/06/2020 até 30/10/2020. Nesse contexto, devidamente invocada a Lei nº 14.010/2020 pelo reclamante, impõe-se reformar a sentença para que se observe a suspensão da prescrição quinquenal nos moldes do seu art. 3º, declarando prescritas as parcelas pretendidas anteriores a 16/06/2020, considerando o ajuizamento da ação em 04/11/2025 e o lapso temporal de suspensão mencionado. RECURSO DA RECLAMADA: PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. A reclamada pede que "sejam analisadas por este E. Tribunal todas as suas teses defensivas e não apenas aquelas que serviram de base para a r. decisão a quo". Esclareça-se que o recurso só pode ser examinado nos tópicos em que forem apresentados fundamentos específicos para a reforma da sentença. É dizer: o princípio da ampla…
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