Processo 0010841-67.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010841-67.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010841-67.2025.5.15.0153 AUTOR: KESIA FERRO PIRES RÉU: JANETE MURTA LANCHERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 154c472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     I – RELATÓRIO   Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Norma Coletiva Aplicável A autora, em sede de razões finais, impugnou a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) trazidas pela ré, sob o argumento de que a empresa não pertenceria à categoria de hotéis, motéis, restaurantes e bares, mas sim ao setor de "confeitaria e panificação". Sustenta, assim, a inaplicabilidade das normas juntadas aos autos. A ré defende a validade do enquadramento sindical praticado, aduzindo que este deve observar a sua atividade econômica preponderante, nos termos do art. 581, § 2º, da CLT. Ressalta que as CCTs carreadas aos autos por ocasião da audiência de instrução emanam da mesma entidade sindical indicada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Pois bem. O enquadramento sindical de uma determinada empresa é definido pelos critérios estabelecidos em lei, relativos à sua atividade econômica preponderante, nos termos dos artigos 511 e 570 da CLT, recepcionados pela Constituição Federal, não decorrendo de ato unilateral de vontade. No caso vertente, o objetivo social da ré compreende atividades de "rotisseria, cafeteria, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares". Tais atividades estão perfeitamente inseridas no âmbito de representação do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares. Corroborando esse entendimento, o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) da autora, documento essencial à formalização da dispensa, identifica expressamente o "SIND TRAB EM HOTEIS, MOTEIS, REST, BARES E FAST FOOS RP REG" como a entidade sindical representativa. Por fim, registro que não consta nos autos qualquer prova de que a ré esteja vinculada ou contribua para sindicato diverso (como o de panificação), ônus que competia à autora ao alegar enquadramento diverso. Diante da atividade econômica da ré e da identificação sindical constante nos documentos rescisórios, declaro aplicáveis ao contrato de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados