Processo 0010841-77.2025.5.03.0096

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010841-77.2025.5.03.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010841-77.2025.5.03.0096 RECORRENTE: HARLEY PEREIRA FERNANDES VARGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CJ SELECTA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d636fbd proferida nos autos. ROT 0010841-77.2025.5.03.0096 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HARLEY PEREIRA FERNANDES VARGAS JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrido:   Advogado(s):   CJ SELECTA S.A. FABRICIO CHIARETO FERNANDES (MG143112) RENATO FARIA DE OLIVEIRA (MG132294)   RECURSO DE: HARLEY PEREIRA FERNANDES VARGAS Trata-se de embargos de declaração apresentados por HARLEY PEREIRA FERNANDES VARGAS, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. 89a22b2). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante aponta obscuridade na decisão, alegando erro material no tópico 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO, recebido por divergência jurisprudencial, no que concerne ao trecho divergente colacionado do TRT da 24ª região na decisão de admissibilidade. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. No caso, identifico a ocorrência de erro material, (que, por ser passível de reconhecimento de ofício, dispensa a intimação prévia da parte contrária), motivo pelo qual, excepcionalmente, acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito o item 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO da decisão de admissibilidade do recurso de revista de Id. d9e8a6a e passar a novo exame do tema. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material nos termos acima delineados, mantendo incólume a decisão de admissibilidade de Id 89a22b2 quanto aos demais aspectos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a193f4a; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id f503b6b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV da Constituição da República. - violação dos arts. 789, §1º da CLT e 188 e 277 do CPC. - divergência jurisprudencial Consta do acórdão (Id. 0b1f03c): ""Interposto o recurso…

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