Processo 0010842-25.2025.5.03.0173

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010842-25.2025.5.03.0173
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010842-25.2025.5.03.0173 RECORRENTE: NATHAN RANGHEL VILLACA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHAN RANGHEL VILLACA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 918eab1 proferida nos autos. ROT 0010842-25.2025.5.03.0173 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (MG229366) Recorrente:   Advogado(s):   2. NATHAN RANGHEL VILLACA OLIVEIRA LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA (SP201596) Recorrido:   Advogado(s):   NATHAN RANGHEL VILLACA OLIVEIRA LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA (SP201596) Recorrido:   Advogado(s):   MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (MG229366)   RECURSO DE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 7bfddf6; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 2e89538). Regular a representação processual (Id 47a103f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ab575a7: R$ 250.000,00; Custas fixadas, id ab575a7: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a723762: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c6a9af0; Condenação no acórdão, id 23a4754: R$ 250.000,00; Custas no acórdão, id 23a4754: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a2d61ff: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. - violação dos arts. 840, §1º, da CLT; 141, 492, do CPC. Consta do acórdão: (...) Os valores indicados na inicial são apenas estimativas que têm a finalidade de definição do rito processual, não se prestando a limitar as condenações. O entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste e. Regional tem aplicação analógica ao caso: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)." É certo que tal entendimento não acarreta julgamento ultra petita e, tampouco, violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV da Constituição Federal, o que, desde já, fica prequestionado. Nego provimento. (...).   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art.…

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