Processo 0010842-60.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010842-60.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010842-60.2025.5.03.0129 AUTOR: TAYLON WENDELL MILITAO RÉU: GERAILTON BORGES DOS SANTOS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d3156c proferida nos autos. SENTENÇA     I. RELATÓRIO TAYLON WENDELL MILITÃO propôs a presente reclamação trabalhista em face de GERAILTON BORGES DOS SANTOS & CIA LTDA., pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 15 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$244.938,25. Na audiência realizada em 01/10/2025 (ata de ID. 118583b), inconciliadas as partes, foi indeferido o requerimento do reclamado de inclusão de Juliano Jorge Ferreira no polo passivo e foi recebida a defesa do reclamado. Na sequência, determinou-se a realização de perícia técnica, para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante. Veio aos autos a impugnação do autor. Foi juntado aos autos o laudo técnico oficial, com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e o autor manifestou-se. A reclamada juntou parecer de seu assistente técnico. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Na sequência, declararam as partes não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação.   II. FUNDAMENTOS   LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito.   DENUNCIAÇÃO À LIDE Indefiro a denunciação à lide de Juliano Jorge Ferreira, visto que, sob o aspecto jurídico, cabe à parte reclamante, no exercício do direito de ação, escolher contra quem litigará. Assim, reafirmo a decisão exarada em audiência na matéria (ID. 118583b).   ACESSO DE TERCEIROS AO PJE - CITAÇÃO Em regra, o processo é público, podendo ser consultado por qualquer pessoa, inclusive no Pje pela aba acesso de terceiros. Ademais, o acesso de terceiros no Pje não se equipara à previsão do § 1º do art. 239 do CPC, que prevê que o "comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Sequer houve acesso de terceiro comprovadamente ligado ao reclamado a partir de 30/05/2025. Assim, não há amparo legal para o deferimento do requerimento feito pelo procurador do autor na audiência realizada em 22/07/2025 (ata de ID. 517e3ef), quanto a considerar a citação do reclamado em 30/05/2025. Rejeito.   LINK PARA ACESSO A DOCUMENTO O reclamado juntou aos autos o link para…

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