Processo 0010842-64.2024.5.03.0042

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010842-64.2024.5.03.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010842-64.2024.5.03.0042 RECORRENTE: FRANCIELE RIZZA SILVA MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERMED FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77dbf02 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010842-64.2024.5.03.0042 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GERMED FARMACEUTICA LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) Recorrente:   Advogado(s):   2. FRANCIELE RIZZA SILVA MOREIRA GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCIELE RIZZA SILVA MOREIRA GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido:   TAYSA DA SILVA SANTOS LACERDA Recorrido:   WELBER FERNANDES SILVA Recorrido:   Advogado(s):   GERMED FARMACEUTICA LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400)   RECURSO DE: GERMED FARMACEUTICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id b0c0d4b; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 6e0f33e). Regular a representação processual (Id f07d56c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id de5aac2 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id de5aac2 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c93f6f9 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 85eeb8d, f1e2063 ; Condenação no acórdão, id 2e06f0a : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 2e2e06f0a 06f0a : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0735755 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX da Constituição da República; , 832 da CLT, 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (...)a compatibilidade lógica entre a conclusão pericial expressamente reconhecida pelo julgado e a manutenção da condenação por diferenças de premiação. (id 6e0f33e). Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...)No que concerne ao recurso da reclamada, em que pese o perito ter dito que não foram encontradas diferenças na apuração dos prêmios pagos, por outro lado, o expert também ressaltou que as diferenças alegadas pela reclamante somente poderiam ser apuradas de posse da memória analítica dos cálculos, meta realizadas e indicadores de produtividade, o que não foi possível, tendo em vista que a ré não trouxe os documentos aos autos. Assim, conforme consignado em sentença, ante a ausência de documentação idônea capaz de demonstrar de forma clara os critérios e resultados utilizados para o pagamento dos prêmios, conforme exposto pelo perito, e considerando, ainda, a prova oral produzida, são devidas sim as diferenças. Todavia, ainda que a ré não tenha trazido aos autos a integralidade da documentação necessária para aferir a regularidade dos valores quitados a título de prêmios, entendo que o percentual de 40% sobre a…

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