Processo 0010842-64.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010842-64.2025.5.03.0160 AUTOR: FERNANDO LAGE PEREIRA MOTA RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARRA CENTRO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9517a0 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 11 (onze) dias de maio de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por FERNANDO LAGE PEREIRA MOTA em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARRA CENTRO OESTE LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO FERNANDO LAGE PEREIRA propôs reclamação trabalhista em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARRA CENTRO OESTE LTDA expondo, em síntese, que trabalhava exposto a agentes insalubres e perigosos sem a devida contraprestação legal; que é possível a cumulação dos referidos adicionais; que é membro da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Formiga; faz jus a diárias de viagem; a reclamada pagava ajuda de custo de R$25,00 por noite, que não era suficiente para cobrir despesas com hospedagem e alimentação; não recebeu vale-transporte, embora utilizasse transporte público, sendo R$4,00 cada passagem; a segunda-feira de carnaval era considerado feriado, nos termos da convenção coletiva de trabalho, e mesmo trabalhando nesses dias não recebeu remuneração em dobro; houve violação de diversas cláusulas normativas, sendo devida a multa convencional. Pedidos: pagamento do adicional de insalubridade; de diárias de viagem; de vale-transporte; dos feriados trabalhados, em dobro; multa normativa. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$91.768,17. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte reclamada compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (fs. 103/132 do PDF), arguindo preliminar de coisa julgada; quanto mérito propriamente, alega, em resumo, que o autor foi admitido em 25/10/2021, com salário de R$2.047,00, e dispensado, sem justa causa, em 20/3/2024, na função de; não havia exposição de motorista entregador júnior, quando seu salário já era de R$2.451,00; ficava exposto a reclamante a agentes insalubres; sua atividade principal da ré é o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, pelo que o sindicato que a representa é o do comércio, sendo que este não participou das negociações firmadas com o sindicato dos trabalhadores em transporte, de tal sorte que a respectiva convenção não pode ser aplicada ao contrato de trabalho do autor, nos termos da súmula 374 do TST; além do valor de R$25,00 pago a título de alimentação, também pagava ao autor vale-refeição de R$650,00 e R$135,00 de ticket alimentação; a hospedagem era paga por ela (ré) diretamente aos hotéis conveniados; o reclamante optou por não receber vale-transporte; não houve trabalho no dia 20/2/2023; embora tenha havido labor nos dias 12/2/2024 e 28/2/2022, o autor não demonstrou se tratarem de feriados. Clama pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, “carta de preposição” e procuração. Determinada prova pericial para apuração da alegada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.