Processo 0010842-74.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010842-74.2025.5.03.0092 AUTOR: ILEIDAN FERREIRA DA SAUDE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1dbca3 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010842-74.2025.5.03.0092 SENTENÇA Aos 14 dias do mês de maio de 2025, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ILEIDAN FERREIRA DA SAUDE contra GOL LINHAS AÉREAS S.A. Passa-se a decidir. 1 – RELATÓRIO ILEIDAN FERREIRA DA SAUDE, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relacionadas no petitório inicial (de ID 8eea983). Deu à causa o valor de R$ 308.586,30. Juntou declaração de hipossuficiência financeira, procuração e documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial designada (ata de ID 1d98959) e apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, com defesas direta e indireta de mérito (ID 642c9f2). Réplica anexada aos autos (peça de 568a48f). Na audiência designada para prosseguimento, acerca do pedido de equiparação salarial, foi ouvido o depoimento pessoal do autor, além de tomado o depoimento de uma testemunha indicada pela autora. Determinou-se, ainda, quanto às demais matérias, a produção de prova emprestada, conferindo-se às partes prazo para a juntada de até dois depoimentos prestados por testemunhas e/ou prepostos (ata de ID 8bb1d98). Link de acesso aos depoimentos gravados em áudio e vídeo: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/play/6eBC6jSlaWFQZ4JnBeFXCNu1BivJaVQs5UI2fiT3-MJpdPgahRP-cWKbhwTny49_HSuPbxwniIMYWl7w.7YIh5qfjYKZ_IIpH?eagerLoadZvaPages=&accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&startTime=1770905125000&oldStyle=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftrt3-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2FCyTSr10Tuj2qWj1FXX_vXsC_6J5vKx144R5OcTOCJpTsXMszmwVSUIAWtIBJlJ3R.bqg-PEsZF8FuPqXQ%3FstartTime%3D1770905125000 O reclamante anexou as atas e degravações relativas aos processos nº 0010602-60.2024.5.03.0144 e nº 0010406-56.2025.5.03.0144 (peça de ID 235f0a2) e a reclamada, ao de nº 0011520-11.2017.5.03.0144 (peça de ID a80642e), indicando as partes os depoimentos que pretendem sejam utilizados como prova emprestada no feito. Apesar de o Juízo ter conferido prazo para as partes manifestarem-se sobre os depoimentos apresentados pela parte contrária, inclusive para impugnar o conteúdo de eventual degravação, apenas a ré manifestou-se sobre os documentos trazidos pela autora, mesmo assim de forma genérica e na mesma peça processual em que indicou a sua própria prova emprestada (peça de ID a80642e). Na sequência, e sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ata de ID 65e3941). Razões finais e proposta de conciliação prejudicadas. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Quanto ao Direito Material do Trabalho, registra-se que, notadamente em razão dos princípios da irretroatividade da lei no tempo, da segurança jurídica, da não surpresa e do devido processo legal e em razão da época em que foi consolidada a relação jurídico-material, os contratos de…
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