Processo 0010842-97.2025.5.03.0052

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010842-97.2025.5.03.0052
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010842-97.2025.5.03.0052 RECORRENTE: RODRIGO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DE ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010842-97.2025.5.03.0052, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, acolheu a preliminar de deserção suscitada pelo reclamante e deixou de conhecer do recurso interposto pelo réu. Conheceu do recurso interposto pelo reclamante, presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para reconhecer que o reclamante faz jus ao pagamento do piso estabelecido na Lei nº 14.434/2022 e julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, observando-se, para tanto, o salário-base pago e o piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022, cuja apuração se deve dar a partir de maio de 2023, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, aviso prévio, e FGTS+40%, autorizada a dedução dos valores quitados sob o mesmo título. No mais, restou mantida a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Manteve o valor da condenação, por ainda compatível. FUNDAMENTOS. DESERÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. O reclamante argui a preliminar de deserção do recurso interposto pelo réu, tendo em vista que este não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Pois bem. Nos termos do despacho de ID23c5cdb, proferido nesta instância, foi concedido ao reclamado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para realizar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de, ad referendum do Colegiado, se considerar deserto recurso interposto. O prazo concedido ao reclamado transcorreu in albis. Dessarte, ratifica-se integralmente a decisão monocrática de ID23c5cdb. Não comprovado o preparo, acolho a preliminar de deserção suscitada pelo reclamante e deixo de conhecer do recurso interposto pelo réu. RECURSO DO AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O autor não se conforma com o indeferimento do pedido, aduzindo que houve equivocada valoração da prova oral produzida. Ressalta que restou incontroverso que foi contratado para exercer a função de técnico de enfermagem, sendo certo que a prova oral confirmou que realizava, de maneira habitual e reiterada, a condução de pacientes em macas e cadeiras de rodas, além de transporte de pacientes para exames, altas hospitalares e procedimentos internos, bem como remoção de corpos para necrotério. Afirma que tais atividades foram confirmadas pela testemunha, a qual afirmou…

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