Processo 0010843-11.2025.5.03.0011
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010843-11.2025.5.03.0011 AUTOR: JOSE ANTONIO VALLE FROES RÉU: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99d0482 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ ANTÔNIO VALLE FROES ajuizou ação trabalhista em face de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 08/09/1978 para exercer a função de Professor, tendo sido dispensado sem justa causa em 20/12/2024. Apresentou as alegações de f. 2/12 e, ao final, formulou os pedidos de f. 12/14, atribuindo à causa o valor de R$730.562,65. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 1002/1005, ocasião em que foi recebida a defesa escrita anexada às f. 485/507 pela reclamada, acompanhada de documentos. Deferida a realização de perícia médica. Impugnação do autor à defesa e aos documentos anexados pela ré, conforme manifestação de f. 1174/1178. Laudo médico pericial anexado às f. 1230/1244. Audiência de instrução, conforme termo de f. 1287/1291, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e ouvidas cinco testemunhas, três trazidas a convite do autor e duas a convite da ré. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais escritas pela reclamada, conforme f. 1293/1294. Razões finais escritas pelo reclamante, conforme f. 1295/1297. Frustrada a última proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. A despeito dos protestos apresentados pelo autor, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de postergação da realização da perícia médica, pelas próprias razões lançadas à f. 1002. Mantenho, também, a decisão que indeferiu a apresentação do certificado CPA, referente às avaliações recebidas pelo reclamante, pelos próprios fundamentos expostos à f. 1288. Ratifico, ainda, as decisões que rejeitaram as contraditas apresentadas em face das testemunhas José Francisco Sales Barbosa e Ana Maria Abras da Fonseca, pelas próprias razões lançadas às f. 1289 e 1290. INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada alega que a petição inicial é inepta, porque o autor não teria apontado qual doença do trabalho o teria acometido no decorrer do pacto laboral. Aduz, também, que há imprecisão quanto ao pedido de recolhimento de FGTS, eis que as supostas competências faltantes deveriam ter sido especificadas. A despeito das alegações da reclamada, a petição inicial cumpriu todos os requisitos legais de aptidão, tendo apresentado pedido e causa de pedir respectiva, em cumprimento satisfatório do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado o conhecimento da pretensão deduzida e a produção de defesa útil por parte da ré. De se ressaltar que, ao contrário do alegado pela ré, o autor relatou ter sido dispensado quando acometido por “stress pós-traumático, Síndrome de Burnout e Depressão recorrente”. Rejeito a preliminar. PROVA EMPRESTADA. A reclamada afirma que a utilização de prova emprestada somente é admitida quando há expressa anuência da parte contrária e manifesta a sua discordância com a utilização das provas emprestadas trazidas pelo autor, consistentes em decisões proferidas em outras demandas. Pugna pelo desentranhamento dos documentos dos autos (f. 500/501). Conforme se verifica…
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