Processo 0010843-29.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010843-29.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010843-29.2025.5.03.0102 AUTOR: DANIEL PEDRO DE FREITAS RÉU: TECNOGEO FUNDACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 660063e proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – FUNDAMENTOS JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, alterando a seguinte jornada: no horário das 06h às 17h, e no horário de 07h às 18h, com 1 hora de intervalo; que cumpria 10 horas de trabalho por dia e não recebia corretamente as horas extras. A reclamada alega que eventuais horas extras foram quitadas. Com a defesa, vieram os cartões de ponto de ID 4452c04, que registram horários variados de entrada e saída, atrasos, abonos e horas extras, e foram validados pelo reclamante, que declarou em juízo que todo tempo trabalhado está devidamente registrado (ID 3f3711d). Assim, cabia ao reclamante apontar a existência de eventuais diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que o apontamento de ID 6cfcc00 apresenta equívocos. Cita-se, por exemplo, o período de 04 a 08/11/2024, quando mesmo não havendo trabalho o apontamento ainda apurou 4 horas extras semanais. Além disso, toda apuração apresentada desconsidera a jornada semanal de 44 horas, uma vez que o acréscimo de jornada de segunda a quinta-feira decorre do sábado não trabalhado. Julga-se improcedente o pedido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP O autor relata que trabalhava exposto a condições insalubres e requereu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, além da expedição do PPP. O perito, após diligência pericial (ID e1ad2e5) e esclarecimentos (ID bfad872), concluiu pela descaracterização da insalubridade e da periculosidade. A impugnação ao laudo não descaracteriza sua validade pois não foi realizada qualquer prova em contrário dos fatos tomados como pressupostos pelo perito em seu laudo. Julgam-se, assim, improcedentes as pretensões. Honorários periciais Arbitra-se em R$ 1.500,00 o valor dos honorários devidos ao perito. Sucumbente a parte Autora, no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais (CLT, caput do art. 790-B). Sendo, porém, beneficiária da justiça gratuita, conforme será tratado em sede própria, o pagamento deverá ser requisitado ao E. TRT da 3ª Região, oportunamente. Observe-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra própria, conforme OJ 198 da SDI-I, do TST, sendo, portanto, diferente da regra geral aplicável a esta condenação (que é a da tese fixada pelo STF após julgamento do RE 1.269.353). ACÚMULO / DESVIO DE FUNÇÃO Sustenta o autor que foi contratado para a função de oficial de obra, mas também exerceu as funções de pedreiro, capinador e sinaleiro de terraplenagem, atividade de maior complexidade, que demanda conhecimento técnico específico e é melhor remunerada. Trata-se de pedido que não é baseado em nenhuma lei específica e nem norma coletiva específica, no presente caso. Não se pode deferir um direito que não existe – ao menos para o caso da parte autora. Afinal, se o direito a alguma indenização por “desvio” de função não existe na lei, quanto ao acúmulo, existe somente para os radialistas, os vendedores pracistas, e para casos em que há norma coletivamente negociada – ou seja, nenhum caso que diga respeito à parte autora. Incide, portanto, o…

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