Processo 0010843-73.2025.8.16.0148
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Ref. Ação Penal nº 0010843-73.2025.8.16.0148 KELVIN BRIAN LIAL DA SILVA (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado na seq. 109.3, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 330, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, porque: “ FATO 01: TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) No dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 09h45min, na Rua Eduardo Gretzslak, no Conjunto São Fernando, nesta cidade e Comarca de Rolândia/PR, o denunciado KELVIN BRIAN LIAL DA SILVA, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e mantinha sob sua guarda, para fins de repasse, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,462 kg (quatrocentos e sessenta e dois gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", a qual estava fracionada em 22 (vinte e duas) porções embaladas individualmente e acondicionadas em uma sacola preta. Segundo consta dos autos, policiais militares em patrulhamento em local conhecido pelo comércio de substâncias ilícitas visualizaram o denunciado abaixado próximo a uma árvore na ciclovia, manuseando a referida sacola. Ao notar a aproximação da equipe, o denunciado demonstrou nervosismo e empreendeu fuga. Após acompanhamento tático, os milicianos retornaram ao ponto inicial e localizaram a droga, cuja materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória (conforme sequenciais 1.6 e 1.7 respectivamente). FATO 02: DESOBEDIÊNCIA (Art. 330 do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado KELVIN BRIAN LIAL DA SILVA, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de parada emanada pelos policiais militares Daniel Fernando David e Julio Cesar Boava, funcionários públicos no exercício de suas funções, a qual foi proferida em voz alta e bom som, ignorando-a e empreendendo fuga para se esquivar da abordagem policial, sendo contido apenas após aproximadamente 100 metros.” O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, a prisão convertida em preventiva e mantida na audiência de custódia e quando revista aos 01/04/2026 (seq. 109.1). Permanece recolhido em unidade do DEPEN à disposição desteJuízo. Pedido de liberdade provisória, formulado nos autos 0002799- 31.2026.8.16.0148 por defensor nomeado, indeferido na seq. 13.1. Denúncia ofertada na seq. 32.2 e recebida aos 13/janeiro/2026 (seq. 56.1). Adotou-se o rito ordinário para o processo. Laudo toxicológico definitivo na seq. 57.1. Citação pessoal realizada (seq. 78.2), a resposta à acusação foi apresentada na seq. 86.1, por intermédio de defensor nomeado na seq. 82.1. Rejeitada a preliminar arguida pela defesa, não verificada causa de absolvição sumária nem exceções ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95) e ANPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 88.1). Auto de incineração de substância entorpecente na seq. 103.1. Durante a instrução (seq. 109.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema Projudi nas seq. 110.1/110.3. Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências, facultou- se a apresentação de memoriais de alegações finais. O…
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