Processo 0010843-76.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010843-76.2025.5.03.0054 AUTOR: FABIO RESENDE MARTINS RÉU: CONSORCIO MINA FABRICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2608269 proferida nos autos. SENTENÇA A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. I. RELATÓRIO. FABIO RESENDE MARTINS devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CONSORCIO MINA FABRICA, igualmente qualificada, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, requereu as parcelas elencadas na petição inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 124.042,86. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, constante do ID 2849d16, acompanhada de diversos documentos contratuais. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos no ID 2564160, reiterando os termos da sua petição inicial. Foi realizada perícia técnica (ID 84becc6). Em audiência de instrução, conforme ata de ID d0740b1, foi ouvido o reclamante. Infrutífera as tentativas conciliatórias. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pela reclamada e remissivas pelo autor. É o breve relato do feito. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 22/06/2021. Data da dispensa sem justa causa: 21/03/2025. Função: Operador de Equipamentos. Data do ajuizamento da ação: 23/07/2025. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A ré argui a inépcia da petição inicial ao argumento de que o autor não apresentou memória de cálculo detalhada ou planilhas que justifiquem os valores atribuídos aos pedidos. Sustenta que a ausência de liquidação minuciosa impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório. Sem razão. Com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, e acompanhada pela maioria dos Tribunais Regionais, orienta que o valor indicado na petição inicial é uma estimativa, não se exigindo a apresentação de cálculos matemáticos complexos ou planilhas de liquidação nesta fase processual. No caso em tela, observa-se que o reclamante atendeu aos requisitos legais, indicando valores individualizados para cada pleito, o que permitiu à reclamada a compreensão integral da pretensão e a elaboração de defesa específica e detalhada para cada item, como se depreende da contestação apresentada. Portanto, não havendo qualquer prejuízo à defesa e estando preenchidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. LIMITES DA LIDE. Esta magistrada entende que não há falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o…
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