Processo 0010844-30.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010844-30.2025.5.03.0129 AUTOR: EULA PAULA MARIANO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO NOBILE SARTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b0abe8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO EULA PAULA MARIANO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO NOBILE SARTORIA LTDA. Alegou ter iniciado suas atividades em 01/10/2024 na função de passadeira, tendo sido injustamente dispensada em 23/04/2025, com o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$206.321,14. Realizada audiência inicial para 16/10/2025, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi recebida a defesa da reclamada e determinada a realização de perícia para apuração do nexo de causalidade entre o quadro clínico da autora e o trabalho por ela executado na empresa, bem como da perda da capacidade laborativa e eventuais sequelas. Também foi determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade alegada na inicial. A reclamada apresentou defesa escrita, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. A reclamante apresentou manifestação sobre a contestação. As partes apresentaram quesitos periciais. Veio aos autos o laudo técnico de engenheria, com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e a autora manifestou-se. Foi juntado o laudo médico, com vista às partes, sem manifestação. Realizada audiência de instrução, onde colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha trazida pela autora. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega ter laborado em atividades insalubres. Requer o pagamento do adicional de insalubridade. O pedido foi contestado. Considerando o disposto no artigo 195, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-1, do C. TST, foi determinada a realização de perícia técnica, que analisou as condições de insalubridade, cuja conclusão foi a seguinte (ID 4a228d8): “A Reclamante durante todo o pacto laboral, não ficou exposto a Agentes Químicos, Físicos e/ou Biológicos relacionados na NR – 15 e seus anexos que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, pudessem causar danos à saúde, razão pela qual não se caracteriza insalubridade”. Embora a reclamante tenha impugnado a conclusão do perito, limitou-se a apresentar sua irresignação em face das conclusões periciais, sem, contudo, apresentar elementos que pudessem infirmar a análise técnica realizada. Ademais, a diligência pericial foi realizada com a presença do reclamante e da reclamada (ID 4a228d8), o que garante a lisura e a imparcialidade do procedimento. Durante a perícia, foram descritas minuciosamente as atividades desempenhadas pela reclamante, além da verificação in loco das condições de trabalho. Essa análise detalhada demonstra o rigor técnico empregado pelo perito na elaboração do laudo. É certo que o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao magistrado não se vincular às conclusões apresentadas no laudo pericial. No entanto, essa possibilidade…
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