Processo 0010844-60.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010844-60.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: EMMANUELLY FERNANDA MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC SENTENÇA RELATÓRIO EMMANUELLY FERNANDA MELO DE OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com pedido de liminar, na intenção de compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu requerimento administrativo de Auxílio-Acidente. Na petição inicial (id. 151608219), alegou que protocolou o requerimento em 22/08/2025. Entretanto, até o momento da impetração, o pedido continuava sem a devida análise e conclusão por parte da autarquia previdenciária. A inicial veio instruída com a procuração e documentos, ocasião em que a parte impetrante também pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. O despacho de id. 151855075 deferiu a gratuidade e determinou a emenda à inicial, providência devidamente cumprida pela impetrante. A decisão de id. 154631724 deferiu o pedido de liminar, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, desse o impulso necessário ao pedido administrativo formulado pela impetrante. Notificada, a autoridade prestou informações (id. 155758961), comunicando que, em cumprimento à liminar deferida, o requerimento da impetrante foi concluído, resultando no indeferimento do benefício. O Ministério Público Federal apresentou parecer (id. 164823059), ocasião em que declinou de intervir no mérito da causa e pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Encerrado o iter processual, permanecem inalterados os contornos principais da impetração que motivaram o deferimento do pleito de urgência. Por essa razão, reforço os fundamentos da liminar anteriormente apresentados como razões de decidir, acrescidos de breves considerações. Eis o teor da referida decisão, no que interessa: "Estabelece o artigo 5º, LXXVIII, da CF/1988, que 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. O dever de decidir e a duração razoável do Processo Administrativo Federal são, ainda, objeto da Lei nº 9.784/1999, em especial nos artigos 48 e 49, verbis: 'Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.' Com a inclusão do princípio da eficiência na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, a eficiência passa a se constituir direito subjetivo público do cidadão. O Estado deve ser administrado de forma eficiente, primando pela qualidade e produtividade na prestação dos serviços de sua responsabilidade, e os agentes públicos devem agir com rapidez, presteza, perfeição e rendimento. Ao tratar da temática em questão, nos seus Comentários à Lei nº 9.784/1999, José dos Santos Carvalho Filho (2005, p. 60/61), sustenta que, quando aplicado no processo administrativo, a eficiência funda-se na celeridade: 'No processo administrativo, o princípio da eficiência há de consistir na adoção de mecanismos mais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.