Processo 0010844-69.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0010844-69.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ANTONIA PRICYLLA LIMA MATOS ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR ajuizada por ANTONIA PRICYLLA LIMA MATOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - é servidor público estadual ocupante do cargo de Nível Médio, pedagogo do quadro geral, tendo tomado posse em 03/06/2013; 2 - não houve a implementação pelo Estado do Tocantins do reajuste de 25% nas tabelas financeiras - na tabela de vencimento do pccr atual, do requerente, sobretudo, nas tabelas de subsídio da Lei Estadual nº 1.534, de 29 de dezembro de 2004 e da Lei nº 2.669, de 19 de dezembro de 2012. Expôs seu direito e, ao final, requereu: 1 - os benefícios da justiça gratuita; 2 - O deferimento de produção probatória por meio de Avaliação Pericial (PROVA PERICIAL – PERÍCIA CONTÁBIL), a fim de detectar se após a revogação dos artigos 2º das Leis 1.855/2007 e 1.861/2007, HOUVE a implementação pelo Estado do Tocantins, do reajuste de 25%; 3 - liminarmente e no mérito, a implementação imediata do reajuste de 25% no contracheque do requerente, ressaltando que as diferenças salariais e retroativas serão cobradas em ação própria ou, alternativamente, corrigir as tabelas financeiras. Deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar ( evento 11, DECDESPA1 ). A parte autora interpos agravo de instrumento, o qual foi improvido ( processo 0009513-42.2025.8.27.2700/TJTO, evento 46, ACOR1 ). Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ), na qual: 1 - Preliminarmente, alegou a ocorrência da coisa julgada; 2 - Apresentou prejudicial de mérito de prescrição alegando que a Lei nº 2.669/12 reestruturou por completo a carreira do autor, suprimindo o regime jurídico anterior e, consequentemente, extinguindo a forma de reajuste até então vigente; 3 - No mérito, sustentou, em síntese que, autor já se beneficiou do reajuste de 25%. Conforme extensamente demonstrado no tópico anterior e comprovado pela documentação anexa (Memorando, Fichas Financeiras e Extrato PCCS), o servidor aderiu ao acordo da Lei nº 2.163/2009, recebeu os valores retroativos e foi reposicionado na carreira, tendo o percentual de 25% incorporado à sua estrutura remuneratória desde agosto de 2010. Ao final, requereu a total improcedência de todos os pedidos. Réplica à contestação no evento 34, REPLICA1 . Facultada a dilação probatória, as partes informaram não terem provas a produzirem ( evento 41, COTA1 e evento 42, PET1 ). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. II.I - DA PRELIMINAR DA COISA JULGADA A preliminar suscitada pelo Estado sustenta a ocorrência de coisa julgada coletiva, afirmando que o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO teria eficácia erga omnes e, por isso, impediria a rediscussão do direito ao adicional de 25% por servidores admitidos após a Lei Estadual n. 2.669/2012. A preliminar de coisa julgada suscitada pelo…
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