Processo 0010844-85.2026.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010844-85.2026.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010844-85.2026.5.03.0067 AUTOR: ALOISIO PEREIRA RÉU: THIAGO MANOEL SOUZA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b00cc proferida nos autos. SENTENÇA   Ata de audiência do processo nº 0010844-85.2026.5.03.0067    Aos 28 dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por ALOISIO PEREIRA contra THIAGO MANOEL SOUZA NUNES.   Ausentes as partes.   Prolatou-se a decisão que segue:   I – R E L A T Ó R I O    Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 – DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Vindica o reclamante que “(…) a reclamada deverá ser condenada ao (…) recolhimento das verbas previdenciárias (…)” (fl. 09). Sem razão o reclamante. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorre apenas dos acordos homologados e das verbas de natureza salarial decorrentes de sentenças proferidas em seu âmbito de atuação, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, “in verbis” Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Em tal sentido, essa especializada é incompetente para a determinação de recolhimento e execução das contribuições previdenciárias referentes a todo o vínculo de emprego, sendo que as pretensões devem ser exercidas no Juízo comum competente. Neste sentido, também, está a Súmula Vinculante nº 53, que assim estipula: SUMULA VINCULANTE 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Assim, a súmula sepulta com uma pá de cal a antiga celeuma existente sobre a competência da Justiça do Trabalho para recolhimento das contribuições previdenciárias do vínculo, bem como as pretensões do reclamante neste tocante. Destarte, julgo o pedido referente à condenação do réu ao “(…) recolhimento das verbas previdenciárias (…)” extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (incompetência material). No entanto, remanesce a competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas salariais deferidas nesta condenação.   II.2 – REVELIA DO RECLAMADO   Em sede de audiência inicial (fl. 110/112), requereu o reclamante a declaração da revelia, com confissão quanto à matéria de fato, do reclamado pelo não comparecimento à audiência inicial.   Com razão, o reclamante.   Com relação ao referido reclamado, no documento de fl. 113/116 (AR), consta a prova de que o reclamado foi devidamente notificada acerca da data da audiência inicial, contudo, não compareceu para a audiência.   O art. 841, caput, da CLT reza que “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que…

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