Processo 0010844-92.2024.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010844-92.2024.5.03.0152 AUTOR: JOSE ERVEX DOS SANTOS GONCALVES RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a11a87 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOSE ERVEX DOS SANTOS GONCALVES ajuizou ação trabalhista em face de DELTA SUCROENERGIA S.A, formulando os pedidos arrolados na petição inicial (Id 9ec18d6). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.769,66. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação (Id cc07679), arguindo inépcia, e no mérito, requer a improcedência dos pleitos. Anexou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante no Id 667c52e. Realizada prova pericial para aferir insalubridade, o laudo foi apresentado no Id 2a44987. A reclamada concordou com o laudo (Id f49aaf0) e o reclamante dissentiu de seus termos (Id 3dd0ea6). Em audiência de instrução (Id 97e3301), o reclamante e seu advogado não compareceram. No entanto, determinou-se a reinclusão do feito em pauta, diante da ausência de intimação da parte autora (Id 22ee382). Em nova audiência de instrução, o reclamante e seu procurador se fizeram ausentes mais uma vez (Id c70646b), sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais pela parte reclamada. Frustradas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O procurador do reclamante não apresentou procuração regularmente assinada nos autos. No entanto, tendo em vista a possibilidade do jus postulandi, assim como a presença em audiência denota a ratificação dos atos praticados e mandato tácito, na forma da OJ 286, da SDI-1 do TST, reputo ser esta a situação dos autos, não abrangendo os poderes especiais especificados em lei. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da peça pórtica quanto ao pedido de rescisão indireta e reflexos acessórios. Afirma que os pedidos não são certos nem líquidos, descumprindo o art. 840, § 1º, da CLT. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito nos pontos indicados. Consta no rol dos pedidos a reversão da demissão e sua conversão em rescisão indireta, com pagamento de diferenças das verbas rescisórias, liberação dos valores depositados em FGTS, acrescidos da multa de 40%, liberação das guias de seguro-desemprego. Nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do respectivo valor, o que, quando não observado, atrai a extinção do feito sem julgamento do mérito. O reclamante não especificou quais verbas rescisórias sobre as quais incidem eventuais diferenças, assim como não atribuiu valores aos pedidos, ainda que por estimativa, o que implica na declaração de inépcia, Extingo o pedido do item G, do rol da inicial, sem análise de mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT, art. 330, I, § 1º, II, c/c art. 485, I, do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada defende a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT. Sustenta que eventual condenação deve restringir-se estritamente aos valores liquidados na petição inicial. Requer a observância dessa limitação em fase de execução. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840,…
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