Processo 0010844-97.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010844-97.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010844-97.2025.5.15.0031 AUTOR: JURACI DA COSTA RÉU: EDUARDO SWART INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7f4df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JURACI DA COSTA ajuizou a presente reclamatória trabalhista, em face de EDUARDO SWART. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recebida a defesa apresentada pelo réu, dando-se vistas ao autor. Na ocasião, foi designada perícia médica. O laudo pericial foi juntado, com manifestação das partes. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos de duas testemunhas. Determinou-se o retorno dos autos à perita para complementação do laudo após a prova oral e apresentação de respostas aos quesitos. Declarou-se, após a manifestação da perita, encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento.   DECIDE-SE.   DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL/ESTABILIDADE   O reclamante alega ter sido acometido por doença profissional, motivo pelo qual afirma fazer jus ao recebimento de reparações de ordem moral, bem como o reconhecimento da estabilidade previdenciária, com pagamento indenizatório do período. A reclamada contestou as pretensões.   Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.   Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa.   A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva.   Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa.   Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus.   Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de…

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