Processo 0010845-21.2025.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010845-21.2025.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010845-21.2025.5.03.0030 AUTOR: ISABELLY RIBEIRO AGUIAR DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6588425 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO ISABELLY RIBEIRO AGUIAR DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em 23/05/2025, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 76.529,71.   Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos.   Impugnação pela parte autora no ID bf5cc56.   A parte ré peticionou no ID bd0445b solicitando a juntada de documentos complementares.   Audiência de instrução redesignada (ID 0d2e189).   Na audiência em prosseguimento (ID 727a8db), o juízo colheu o depoimento pessoal das partes e rejeitou a contradita suscitada pela reclamada em relação à testemunha indicada pela parte contrária, pelas razões lá expostas. Após, foi inquirida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais e sem êxito a última tentativa conciliatória.   É o relato do essencial.   II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT.   Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”   Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.   2 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida, será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva.   Não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.   Em linha com o entendimento do e. TRT3, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16).   Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação eriçada.   3 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não prospera a preliminar contra a gratuidade de justiça. As questões apontadas se tratam de…

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