Processo 0010845-26.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010845-26.2025.5.03.0093 AUTOR: CLAUDINEY PEREIRA DA SILVA BARBOSA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9afef9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CLAYDINEI PEREIRA DA SILVA BARBOSA ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., postulando o contido no rol de pedidos e requerimentos da petição inicial (ID.37a3b5e - fl.8/10 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$300.338,60. Juntou documentos. Na audiência inicial realizada (ata de ID.7fa9bc5), presentes as partes, que restaram inconciliáveis. Deferiu-se a realização de prova pericial de insalubridade. A reclamada apresentou defesa escrita (ID.f7fdb59), acompanhada de documentos, oportunidade em que arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa referente ao pleito indenizatório por danos materiais decorrentes do alegado furto da motocicleta do reclamante, ocorrido no estacionamento da reclamada, durante a jornada de trabalho. Suscitou a prescrição quinquenal. Impugnou à justiça gratuita pleiteada e requereu a compensação/dedução de valores, em caso de eventual condenação. Em sede de mérito, rebateu os pedidos autorais e pugnou pela improcedência da presente reclamatória trabalhista. Impugnação à defesa e documentos (ID.1eb9ee6), acompanhada de planilha de amostragem de horas extras (ID.39765c6). Laudo pericial apresentado no ID. E8fadbb. Parecer da assistente técnica da reclamada no ID.20e3d6a. Audiência de instrução realizada (ata de ID.83674cd). Presentes as partes, inconciliáveis. Tomado o depoimento pessoal do reclamante. Foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada argui a ilegitimidade ativa do reclamante para pleitear o pedido de pagamento de indenização por dano material, aduzindo, em síntese, que ele não seria o proprietário do veículo objeto de furto. Sem razão, contudo. O reclamante possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente lide, porquanto alega ser credor de direitos perante a reclamada, sua empregadora. A controvérsia acerca da propriedade do veículo, cujo ressarcimento é objeto da lide, constitui matéria de mérito e será apreciada, se for o caso, em momento oportuno. Rejeita-se. II.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Registre-se, que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de uma eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito a ser seguido e custas processuais em caso de sucumbência total da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, em analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as eventuais verbas deferidas ao reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. II.3 – PRESCRIÇÃO Arguida em instância própria (Súmula 153/TST), pronuncia-se a prescrição…
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