Processo 0010845-75.2014.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010845-75.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRCILENE NETO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DESTINATÁRIO(S): IRCILENE NETO FERREIRA KARINA PALOVA VILLAR MAIA - (OAB: PB10850-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458069415) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010845-75.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010845-75.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRCILENE NETO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010845-75.2014.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 39334061 - Págs. 30-33) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para tão somente declarar como não sujeitos a devolução os valores recebidos pelos autores a título de VPNI. A parte autora foi condenada em honorários advocatícios de sucumbência. A sentença recorrida relatou que a parte autora ajuizou ação "objetivando a condenação da ré ao restabelecimento de diferença salarial prevista na Lei n.o 9.624/98, bem como o reajuste de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) incidente sobre referida parcela salarial". Custas pagas (ID 39334062 - Págs. 22-25). Nas suas razões recursais (IDs 39334061 - Págs. 36-40 e 39334062 - Págs. 1- 21), a parte recorrente alegou, em síntese, que a rubrica "Diferença de Vencimentos – Art. 17 da Lei nº 9.624/98", indevidamente transformada em VPNI, deve receber os mesmos reajustes aplicados ao vencimento básico dos servidores públicos, inclusive o percentual de 47,11% instituído pela Lei nº 11.355/2006. Alega, ainda, que a exclusão da referida rubrica ou sua desvinculação do reajuste contraria os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação. Foram apresentadas contrarrazões (ID 39334063 - Pág. 7-22). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010845-75.2014.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal) A parte autora, servidora pública federal ocupante do cargo de odontóloga, interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, notadamente para declarar a não devolução dos valores recebidos a título de “Diferença de Vencimentos – Art. 17 da Lei 9.624/98”, mas sem reconhecer o direito à incidência do reajuste de 47,11% sobre tal rubrica. Em suas razões, a apelante sustenta que, tendo aderido ao Plano de Carreiras instituído pela MP nº 301/2006, convertida na Lei nº 11.355/2006, o reajuste ali…
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