Processo 0010845-95.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010845-95.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010845-95.2025.5.03.0167 AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: RAILOC - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17651b0 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO LEANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de RAILOC - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.449,03 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que a parte reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Depoimento da parte autora e da preposta da parte ré. Inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Argui a ré a inépcia da inicial, sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos e desprovidos de liquidação precisa. Contudo, no Processo do Trabalho, o rigorismo formal é mitigado pelo princípio da simplicidade, bastando que a peça de ingresso contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a indicação de valores estimados, conforme o art. 840, § 1º, da CLT. Verifico que as petições iniciais permitiram à reclamada a perfeita compreensão das pretensões autorais, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tanto que as contestações enfrentaram exaustivamente cada ponto da lide. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos são condizentes com a estimativa exigida pela Lei 13.467/2017. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia.   ACÚMULO DE FUNÇÃO: MOTORISTA E CARGA/DESCARGA O reclamante postula o pagamento de adicional por acúmulo de funções, sustentando que, apesar de contratado para a função de motorista, era compelido a realizar o carregamento e descarregamento manual de materiais de construção, tais como andaimes e betoneiras. Alega que tais atividades seriam afetas ao cargo de ajudante e que a ausência de auxílio específico tornava a jornada exaustiva e perigosa. A reclamada impugna a pretensão sob o argumento de que tais tarefas são acessórias à função principal e plenamente compatíveis com as forças do trabalhador, inexistindo previsão para acréscimo salarial. No que tange ao encargo probatório, recai sobre a parte autora a comprovação do exercício de atividades estranhas e incompatíveis com o cargo ocupado, que exijam conhecimento técnico superior ou esforço desproporcional, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. No presente caso, o reclamante admitiu expressamente que, desde o ato da admissão, foi informado pela empresa de que sua função englobaria tanto a direção do veículo quanto a carga e descarga dos materiais transportados, aceitando o pacto nestes termos. A prova testemunhal colhida ratificou a inexistência de alteração substancial no contrato ou quebra do equilíbrio sinalagmático. Tanto a testemunha Igor, indicada pelo autor, quanto a testemunha Moisés, convidada pela ré, convergiram ao declarar que era rotina comum a todos os motoristas de veículos de pequeno porte (como o Hyundai HR operado pelo autor)…

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