Processo 0010846-06.2025.8.16.0026
TJPR • Desapropriação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010846-06.2025.8.16.0026 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$788.249,32 Autor(s): VIA ARAUCÁRIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A Réu(s): Jacobem Administradora de Bens Próprios Ltda DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de desapropriação movida por VIA ARAUCÁRIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de JACOBEM ADMINISTRADORA DE BENSPRÓPRIOS LTDA que visa incorporar ao patrimônio do Estado do Paraná o imóvel matriculado sob nº 63.520, localizado no trecho da Rodovia Estadual PR-423, neste Município de Campo Largo. Na seq. 13.1 deferiu-se o pedido de imissão provisória na posse do imóvel após o depósito da avaliação judicial prévia do imóvel. Juntou-se o laudo de avaliação na seq. 30.1. A autora promoveu o deposito judicial do valor avaliado (seq. 33). Na seq. 39.1 expediu-se o mandado de citação e imissão na posse. A parte autora foi imitida provisoriamente na posse do imóvel na seq. 45.2. Na seq. 47.1 a réu ofereceu contestação oportunidade em que impugnou o preço do bem. Impugnação à contestação juntada na seq. 51.1. A parte ré pugnou pela realização de perícia (seq. 57.1) e a autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 58.1). Por fim, a ré requereu o levantamento de 80% do depósito judicial (seq. 61.1). É o breve relato. Decido. 2. Ante a contestação oferecida nos autos, é impossível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Tendo em vista a ausência de vícios e irregularidades a serem corrigidas ou nulidades a serem decretadas, e ainda concorrendo a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, declaro saneado o presente feito. 3. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos através da instrução probatória: o valor da justa indenização pela desapropriação do bem objeto dos autos. 4. Do ônus da prova Nos exatos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Observado o ônus probatório do artigo 373 do Código de Processo Civil, para comprovação das questões controvertidas defiro a produção de: a) prova documental por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; b) Prova pericial. 6. Portanto, estabilizada a presente decisão, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias apresentem seus quesitos. 7. Após, proceda-se a nomeação da perita cadastrada no sistema CAJU, BETTINA LAPORTE STEPHANES, telefone: (41) 99255-0508 Endereço: Avenida Nossa Senhora da Luz, 500 – CEP 82510-020 – Bacacheri/PR, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ.a. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. b. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou…
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