Processo 0010846-09.2025.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010846-09.2025.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010846-09.2025.5.03.0029 AUTOR: VANIA NASCIMENTO DA SILVA SANTOS RÉU: BALDINI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c5f76a proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO VANIA NASCIMENTO DA SILVA SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de BALDINI ALIMENTOS S/A, também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 75.897,31. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada ofereceu defesa escrita, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntou documentos e instrumento de mandato. Realizada audiência inicial, sem conciliação. Designada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. A autora manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Na audiência de instrução, em prosseguimento, foi colhido o depoimento do preposto da reclamada. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido.   II – FUNDAMENTOS   1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC.   2. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora tenha sido contratada para a função de auxiliar de produção, era obrigada a realizar também serviços de limpeza e faxina, como a limpeza do forno e do chão do setor de produção. Requer, por isso, um acréscimo salarial de 40% (quarenta por cento) a título de acúmulo de função, com reflexos. A reclamada nega o acúmulo, sustentando que as atividades de higienização do próprio posto de trabalho são compatíveis e inerentes à função de auxiliar de produção em uma indústria alimentícia, em conformidade com as normas sanitárias. Afirma, ainda, que possui empregados específicos para a limpeza geral, contratados como auxiliares de serviços gerais. Cabe assinalar, inicialmente, que o artigo 456, parágrafo único da CLT, é enfático ao estabelecer que, inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Referido dispositivo legal deixa claro que a intenção do legislador não foi fixar a remuneração do empregado por tarefa desenvolvida. Desse modo, salvo se houver previsão legal ou contratual para pagamento diferenciado de determinada tarefa, aquelas desenvolvidas dentro do horário de trabalho e compatíveis com a função contratada não geram direito ao incremento salarial. Acrescente-se que, detendo o empregador o poder de dirigir e organizar o empreendimento, também pode estabelecer as atividades a serem exercidas pelos empregados, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função. Ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. É o que se denomina jus variandi, que não gera, por si só, o…

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