Processo 0010846-28.2025.5.15.0044

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010846-28.2025.5.15.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010846-28.2025.5.15.0044 AUTOR: ANTONIO ROMEIRO DA SILVA RÉU: TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94570e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0010846-28.2025.5.15.0044     RECLAMANTE: ANTÔNIO ROMEIRO DA SILVA RECLAMADAS: TOZZI SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO     SENTENÇA     RELATÓRIO   ANTÔNIO ROMEIRO DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TOZZI SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que são devidas parcelas rescisórias e multas; que são devidos tíquete-refeição e cestas básicas; que foram efetuados descontos indevidos; que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$72.423,06. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas não compareceram na audiência inaugural. Foi declarada a revelia e confissão ficta das reclamadas. No entanto, foi conhecida da defesa juntada aos autos pela segunda reclamada, o que fica mantido (artigo 5º, LV, da CF). Na audiência de instrução foi colhido depoimento. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Parcelas rescisórias/Multas/Guias/Danos morais Levando em conta a revelia e confissão ficta da primeira reclamada reconheço que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa desta e sem justa causa, sendo devidas as parcelas rescisórias postuladas, multa prevista no artigo 477 da CLT, além de tíquete-refeição e cestas básicas. Julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Sobre os descontos a título de contribuição sindical, devida a restituição postulada uma vez que não comprovada a autorização para o desconto, no valor postulado de R$300,00. Em relação aos danos morais, o autor postulou indenização por danos morais sob o argumento de que houve descumprimento dos direitos trabalhistas. De fato, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine a ausência de observância de todos os direitos trabalhistas do autor. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pelo reclamante foram tutelados por esta sentença. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar o autor na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Assim, condeno a reclamada a pagar à autora as seguintes…

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