Processo 0010846-38.2024.5.15.0149

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010846-38.2024.5.15.0149
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010846-38.2024.5.15.0149 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDO CARDOSO DE SA FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc8abcc proferida nos autos. ROT 0010846-38.2024.5.15.0149 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. USINA ELDORADO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMERSON ALEXANDRE HIRATA E SA (MS8204) LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA (MS8203) Recorrente:   Advogado(s):   2. SAO MARTINHO S/A DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   OSVALDO CARDOSO DE SA FILHO JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (MG48988) KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS (MG135151) Recorrido:   Advogado(s):   SAO MARTINHO S/A DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   SQUARE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA JOSE CARLOS FERREIRA NETO (SP274643) Recorrido:   Advogado(s):   USINA ELDORADO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMERSON ALEXANDRE HIRATA E SA (MS8204) LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA (MS8203) RECURSO DE: USINA ELDORADO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id 0f8d15f; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 4778886). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/12/2025.                         Regular a representação processual (Id 19f159d e 766a918). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0df0962.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS OJ 191 DA SBDI-1 DO TST RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DA OBRA: CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/05/2017 COM EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA. ITENS 4 E 5 DA TESE FIXADA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 6 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Ainda que assim não fosse e, ao revés, reconhecêssemos que as oras recorrentes meramente contrataram a primeira acionada em regime de empreitada para obra certa, figurando como donas da obra, hei de rememorar a decisão da 1ª Subseção de Dissídios Individuais (SDBI-1) do C. TST, proferida em 11/05/2017, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6 (IRR 190-53.2015.5.03.0090), no sentido de que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra responde de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo: (...) Conclui-se, assim, que, com exceção dos casos em que a dona da obra for a Administração Pública, havendo inidoneidade da empreiteira, a empresa contratante da obra responderá, subsidiariamente, pelos créditos devidos aos trabalhadores. Ora, no caso vertente, o reclamante sustentou na petição inicial ausência de depósitos de FGTS de maio, junho e julho de 2024, o que já basta a denunciar franca inidoneidade. Para além, a r. sentença reconheceu acúmulo de função desde o terceiro mês trabalhado, sem o devido pagamento, além de não ter a empregadora procedido à imediata anotação do contrato em CTPS e integração do adicional de periculosidade quitado, revelando que a primeira reclamada não tinha nenhuma idoneidade financeira no momento da contratação do reclamante, pelo que se impõe a responsabilização subsidiária da…

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