Processo 0010846-57.2025.5.03.0013

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010846-57.2025.5.03.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010846-57.2025.5.03.0013 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RECORRIDO: LAR TRABALHO E ESCOLA DO MENOR PERDOENSE   PROCESSO nº 0010846-57.2025.5.03.0013 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RECORRIDA: LAR TRABALHO E ESCOLA DO MENOR PERDOENSE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CÉSAR DA FONSECA         EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A alteração da competência territorial, que é relativa, só ocorre se o réu arguir exceção de incompetência, nos termos do art. 64 do CPC.               RELATÓRIO A MM. Juíza do Trabalho, Dra. RAQUEL FERNANDES LAGE, prolatou a sentença de ID ec605e7, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. O autor interpôs recurso ordinário (ID a7322c7), em que pleiteia, em suma, a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a competência territorial do respectivo juízo. Desnecessário o recolhimento do preparo recursal ante a inexistência de condenação, no aspecto, pelo juízo de origem. A reclamada, devidamente notificada (ID 9558a7d), deixou de apresentar contrarrazões. Manifestação da d. Procuradoria no ID 9558a7d, fl. 524 do PDF. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, sendo desnecessário o preparo), conheço do recurso interposto pelo autor. JUÍZO DE MÉRITO COMPETÊNCIA TERRITORIAL Insurge-se o sindicato autor contra o "decisum" de origem que, de ofício, declarou a incompetência territorial e extinguiu os presentes autos sem resolução de mérito. O recorrente argumenta, em suma, que "se faz importante destacar que as Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria dos anos de 2020/2021, 2022/2023 e 2024/2025 (anexo aos autos), estabelecem nas cláusulas 72ª e 66ª, que os Sindicatos convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, BEM COMO PARA JULGAR AS AÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SUAS CLÁUSULAS e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições Sindicais." (ID a7322c7, fl. 513 do PDF). Com razão. Dispõe a CLT sobre a competência das varas do trabalho para apreciar e julgar os conflitos de trabalho: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (Vide Constituição Federal de 1988) § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados